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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 2289

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 2289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

2289

não se vislumbra a princípio, necessidade de produção de prova oral em audiência, podendo a parte requerida, formular por
escrito, no prazo de resposta, eventual proposta de acordo. Cite-se a parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, para
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor e seu procurador. Encaminhe-se a presente decisão para publicação no
DJE. Dilig. Int. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1000396-11.2020.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maticolli Barros & Rodrigues
Ltda Me - Juiz de Direito: Paulo Victor Alvares Gonçalves Vistos. 1 - Processe-se a execução. 2 - Cite-se a parte devedora, para
no prazo de 3 dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora
em bens de sua propriedade (artigo 829 do CPC). 3 - Em caso de não pagamento, de posse da 2ª via do mandado, proceda-se a
penhora e avaliação dos bens, lavrando-se auto competente, e intimando, na oportunidade, a parte devedora para conhecimento
(artigo 829, §1º do CPC). Defiro, a penhora do bem indicado a fl. 3, vez que demonstrado que pertence ao executado, conforme
o documento de fl. 15/16. Consigne-se no mandado. 4 - Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste
juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do credor ( art. 840, § 1º do CPC). 5 - Realizada a penhora será designada
audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 6 - Intime-se e
dilig. 7 - Encaminhe-se este despacho para publicação no DJE. - ADV: MAURO ANDRE DE AZEVEDO (OAB 248262/SP)
Processo 1000435-13.2017.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabricio Govea da Silva
- Vistos. Fl. 140/141 (cópia da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica): Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB
341012/SP)
Processo 1000603-44.2019.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Junior César
de Oliveira - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Fl. 380/381 (pedido de expedição de MLE): Defiro. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do autor, no tocante ao valor depositado a fl. 381 - R$11.389,22. Homologo, para tanto , as informações
constantes do formulário do MLE, juntado a fl. 381. Após a assinatura do MLE no portal de custas, intime-se o exequente
e arquivem-se. Cumpra-se e int. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1000640-08.2018.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Alex Garcia Sakata - Juliana
Viegas Rodrigues - Me (Ritz Turismo São José do Rio Preto - Eireli - Me) - Vistos. I) Fl. 266/270 (recurso inominado): Trata-se
de Recurso Inominado interposto por Juliana Viegas Rodrigues - Me, com pedido de gratuidade da justiça. Conforme constou
expressamente da sentença (fl. 260), para aferição quanto ao seu direito ao benefício da gratuidade de justiça, deveria apresentar
cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos ou declaração de que é isento, além de comprovante de rendimentos
atuais. A ré não juntou aos autos apenas cópias de outros processos que são imprestáveis para aferição quando a sua condição
financeira. Dessa forma, dou por não comprovada a condição hipossificiente para o fim de concessão de gratuidade de justiça.
Por este motivo, indefiro o pedido formulado. Providencie a recorrente a juntada do comprovante de recolhimento do preparo
no prazo máximo de 48 horas, sob pena do recurso interposto ser julgado deserto. II) Fl. 297/299 (embargos de declaração)
Pretende o autor Alex Garcia Sakata a correção da sentença para sanar suposta omissão a fim de se determinar que o Banco
Santander cancele definitivamente todas as cobranças relativamente ao contrato em questão em razão de ter sido declarado
nulo pela sentença, com expedição de oficio ao banco Santander para que cancele todas as cobranças oriundas do contrato
declarado nulo nesta ação e devolva eventualmente os valores cobrados em especial aquelas representados nos extratos de fls.
215/229 que demonstra débito automático de valores referente a faturas do cartão. Incabível o recurso para essa finalidade, pois
inadequado. Não há na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, razão pela qual o recurso não
comporta conhecimento. No mais, mostra-se mesmo juridicamente impossível e temerário reconhecer em sentença pretensão
não deduzida na fase de conhecimento e ainda mais, contra terceira pessoa não integra a lide e não faz parte da relação
jurídico-processual estabelecida. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Int. - ADV: TATIANE SILVA
RAVELLI SOARES (OAB 301202/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB
327382/SP)
Processo 1000819-05.2019.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleber Pressutto Fogo Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outro - Vistos. Trata-se de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada
por Cleber Pressutto Fogo em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Polihouse do Brasil Importação e Exportação LtdaME, na qual o autor alega o descumprimento do contrato de compra e venda. Da análise dos autos constata-se que o ponto
controvertido está na restituição do valor pago pela aquisição do produto. A fim de instruir adequadamente os autos para a
solução deste ponto, determino ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada das faturas do cartão de crédito desde a data da
aquisição do produto. Com a juntada, ciência à parte contrária. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO
REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), KAIRO RANGEL DE AZEVEDO SAKATA (OAB 313907/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001106-02.2018.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zilda Barbosa Rosa
Dias - Vistos. Diante da inércia da exequente, que deixou de promover o devido andamento ao feito (fl. 53), JULGO EXTINTA
a presente ação, movida por Zilda Barbosa Rosa Dias contra Alexsandra Borges de Freitas e outro, com fundamento no artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se observando as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: BRUNA APARECIDA SOARES DE QUEIROZ (OAB 405771/SP)
Processo 1001487-73.2019.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre
da Costa Santos - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Fl. 266/275 (recurso inominado): Ante a tempestividade certificada nos
autos, recebo o recurso interposto por Sky Brasil Serviços LTDA no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio
COLÉGIO RECURSAL DA 18ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP)

PALMEIRA D´OESTE
Cível
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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