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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 496

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

496

1005026-19.2015.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) E mais: COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA Sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual Compradora inadimplente. Impossibilidade da aplicação
da teoria do adimplemento substancial. Ocupação gratuita por mais de quatro anos. Culpa da apelante pela rescisão do negócio.
Recurso desprovido(TJSP; Apelação Cível 1007299-33.2014.8.26.0127; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro:
04/09/2017) Assim, considerado inadimplente o requerido, é caso de julgar-se procedente a ação. O contrato já foi rescindido,
por estarem presentes os pressupostos do artigo 32 da Lei 6766/79; Em que pese a jurisprudência do Tribunal no sentido de que
a rescisão contratual, implica o retorno das partes ao estado anterior ao que se encontravam antes da celebração da venda, não
há que se falar em restituição de 80% das parcelas pagas e indenização pelas benfeitorias realizadas. Mesmo que prevaleça na
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que as benfeitorias são indenizáveis, e que deve haver restituição das
parcelas pagas, com dedução de 20 ou 30% a título de despesas administrativas, nestes autos, contudo, percebe-se que estão
presentes os pressupostos do artigo 32 A da Lei 6766/79: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao
adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base
no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados
dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da
transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;II - o montante devido por cláusula penal e
despesas administrativas,inclusivearrasousinal,limitadoa um descontode10%(dezporcento)dovaloratualizadodo contrato;III - os
encargos moratórios relativos às prestações pagas ematrasopeloadquirente;IV - os débitos de impostos sobre a propriedade
predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas
e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;V - a comissão
de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. O inadiplemento do requerido persiste desde abril de 2012. Sendo assim,
caso fosse fixado uma indenização pelas benfeitorias realizadas, ela seria infinitamente menor do que os valores devidos pelo
réu. Além disso, a requerida teve que arcar com o pagamento do IPTU do imóvel por todo o período de ocupação irregular do
réu, o que demonstrou nestes autos (fls. 114/117). Há que se ressalvar também que o requerido salienta que construiu sobre o
lote e que mora no local. Não trouxe nem início de prova documental a respeito dos valores despendidos na construção. As
fotos, demonstram também que se trata de uma construção totalmente irregular. Não é possível saber, nem mesmo, a data em
que a construção iniciou. Nesse ponto, é extremamente questionável o direito à indenização, visto que se já estava inadimplente
quando iniciou a construção do predio, e por isso, difícil reconhecer-lhe o caráter de possuidor de boa fé. Nesse sentido, a
própria Lei de Loteamento dispões: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.§ 1ºNão serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Tudo
isso considerado, é caso de reconhecer a compensação entre valores devidos pelo réu com os valores devidos pela autora. No
mais, há que se considerar novamente que a rescisão já foi operada, e já averbada na matrícula do imóvel em junho de 2015.
Percebe-se que a requerente ingressou com ação em julho de 2015 requerendo a concessão da liminar. Porque tratava-se de
ação em que o esbulho havia acontecido há menos de ano e dia, seria plenamente possível a concessão da liminar. No mais, há
que se considerar que o feito tramita desde 2015, e o requerido apresentou contestação após inúmeras tentativas de citação,
pedindo ainda que fosse perdoado em relação aos valores não pagos. Está bem configurado o intuito protelatório do réu, pois
insiste em permanecer clandestinamente no imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por TAV
EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MACIEL VITORINO DA SILVA, reconhecendo a rescisão do contrato de compra e
venda firmado entre as partes e cujo objeto era o lote 10 da quadra h, correspondente à Matrícula 2265 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itapevi, Residencial Vale do Sol, Itapevi; DEFIRO A LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE a favor
da autora. Expeça-se mandado de reintegração de posse independentemente do transito em julgado e independentemente da
instauração de incidente de cumprimento de sentença. Sucumbente, o réu arcará com custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. A condenação ao
pagamento da sucumbência se dá, portanto, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o do CPC. PRI. - ADV: VAGNER DA SILVA
COSTA (OAB 380530/SP), JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR (OAB 219192/SP)
Processo 1003592-13.2014.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JAQUELINE SIMPLÍCIO DE JESUS Maria de Paula Pereira e outro - Vistas dos autos para: Dr. Edson Rodrigues Paes OAB/SP 426.020 manifestar-se nos autos para
defender os interesses do requerido conforme nomeação. - ADV: JOSÉ FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 404123/SP), EDSON
RODRIGUES PAES (OAB 426020/SP), DANIELE ROCHA RODRIGUES (OAB 263368/SP), ALZERINA MARTINS UCHÔA (OAB
204677/SP)
Processo 1003592-13.2014.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JAQUELINE SIMPLÍCIO DE JESUS Maria de Paula Pereira e outro - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Digam as partes se tem
interesse na audiência de conciliação. - ADV: EDSON RODRIGUES PAES (OAB 426020/SP), DANIELE ROCHA RODRIGUES
(OAB 263368/SP), JOSÉ FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 404123/SP), ALZERINA MARTINS UCHÔA (OAB 204677/SP)
Processo 1003650-79.2015.8.26.0271/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Margareth Cesario Alves Costa - Caedu Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Vistos. Diante da contido às fls.
49, noticiando a satisfação da execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1003660-55.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vale do Sol - Vistos. Considerando que não houve comprovação da quitação do débito para fins de recolhimento das custas
finais da execução, recebo a petição de fls.101 como pedido de desistência. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada
pelo exequente, e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, na forma do artigo
775, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Fica desde já
homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 1004249-76.2019.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, e, em consequência, julgo extinta a
presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária, na forma do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Caso tenha havido bloqueio nos
autos via Renajud, intime-se o interessado para recolhimento dos valores devidos da diligência junto ao Renajud (código 434-1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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