TJSP 25/06/2020 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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para: A) DETERMINAR a exclusão do nome do autor em relação ao débito descrito na exordial dos órgãos de proteção ao crédito;
B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com atualização monetária de acordo com a Tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da
sentença. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 26/27. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas
e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade
da justiça concedida ao autor. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como
dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a ação não foi julgada improcedente, ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$
1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual. P. I. C. Jales, 23 de junho
de 2020. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000224-05.2020.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sonia Izildinha Filipin - Fernando Bezerra do Nascimento - - Simone Valeria Venturini - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma
irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 43). 2- Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com resolução de mérito na
forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3- Faço constar que não é o caso de suspensão do feito, consignando
que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimento acordo e com demonstração de que a obrigação não foi satisfeita.
Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o desarquivamento ou, com a cópia do acordo seguido da
homologação, independentemente do desarquivamento, em ação própria. 4- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal,
razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. 5- Verba honorária,
custas e despesas processuais nos termos do acordo. 6- Oportunamente, em não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P. I. C. Jales, 02 de junho de 2020. - ADV: ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 1000224-05.2020.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sonia Izildinha Filipin - Fernando Bezerra do Nascimento - - Simone Valeria Venturini - Vistos. Sendo tempestivos, recebo
os embargos (fls. 45/46), mas a eles nego provimento. Verifico que não há nada a ser aclarado, pois a decisão embargada
não se reveste de nenhum vício, pois expressamente foi negada a suspensão do feito e consignado os motivos da extinção
determinada. Com efeito, não se mostra condizente a suspensão por se tratar de processo de conhecimento e, no caso de não
cumprimento do acordo, poderá a parte competente executar o necessário como título judicial. Há, em verdade, proteção acerca
do avençado pelas partes. Outrossim, o objetivo do embargante se reveste de nítido caráter infringente, tendo em vista que
busca o reexame do determinado, com decisão de acordo com sua interpretação. Dessa forma, deve a decisão persistir tal como
lançada. Intime-se. - ADV: ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 1000556-69.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - João Carlos Garcia - Motorola
Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.269,00 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais), com atualização monetária
de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação até o
efetivo pagamento. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, Código
de Processo Civil. Tendo o autor decaído de parte mínima, condeno as partes rés a pagarem as custas, despesas processuais e
os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com juros
de mora a partir do trânsito em julgado desta (§ 16, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. Transitada esta
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 23 de junho de 2020. - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1001563-96.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Porto Belo Empreendimentos
Imobiliários Nevense Ltda - Me - Abel Pereira Rodrigues - 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO,
por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 112/113). 2- Por
economia e celeridade processual, desde já, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Deixo de suspender o presente feito, uma vez que a parte interessada poderá prosseguir a execução após
o desarquivamento ou, com a cópia do acordo seguido da homologação, independentemente do desarquivamento, em ação
própria. Ressalto que o artigo 515 do CPC confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual
descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação das partes, nos termos acima proposto. 3Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA,
dispensada sua certificação. 4- Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. 5- Oportunamente, em
não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1002002-10.2020.8.26.0297 - Monitória - Pagamento - Halinne Luiza Lemes Mantai - Climério José Pires Neto Vistos. 1. O requerido foi devidamente citado (fls. 14) e, contudo, não apresentou embargos (vide certidão retro). Por outro lado,
a ré não resgatou o débito. Assim, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se em pleno direito
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, automaticamente, independentemente
da prolação da sentença.Trago à colação, por oportuno, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:”...Ocorrida a
revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo
judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em executivo (art. 1.102, c , Código de Processo Civil). Não há
sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, “opera de pleno direito”. Convertido o mandado executivo, o
devedor será intimado a pagar ou nomear bens à penhora, em 24 horas (art. 654), ou a entregar ou depositar a coisa, em
10 dias (art. 621), conforme se trate de dívida de dinheiro ou obrigação de dar coisa fungível ou coisa certa. Daí em diante,
prossegue-se exatamente dentro das regras do processo de execução (Código de Processo Civil, Livro II, Tít. II, Capítulos II
e IV)...”, apud., Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 12ª edição, vol. III, página 382. 2. Arcará o(a)(s) réu(ré)
(s) com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. 3.
Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na
forma que determina do Provimento CG n° 16/2016, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão
de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento.
Intime-se. - ADV: VALERIA DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB
298185/SP), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP)
Processo 1002365-02.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Everaldo Pereira Alves - - Jocyeli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º