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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1025

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1025

podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no
Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme
os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda, do mandado deverá constar que o prazo para contestação
(15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contandose o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art.
334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que
há Manual para uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os
servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser clssificadoomo urgente, diante da concessão
de tutela de urgência. Intime-se.NOTA DE CARTÓRIO: designadA audiência a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo
Microsoft Teams, para o dia 04/08/2020 às 09:00h. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 1007674-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.C.O.S. - Vistos.
Diante da declaração juntada à fl. 09, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
Providencie a requerente o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321
do Novo Código de Processo Civil), para esclarecer quanto à data do início da união estável, bem como se estava separada de
fato à época, tendo em vista que se divorciou em data posterior à mencionada na inicial (15 de março de 2019 - fl. 15). Int - ADV:
SAMANTHA IMIDIO FERIGATO (OAB 419960/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 1007713-62.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fernanda Barbaro Coutinho - José Oswaldo
Barbaro Coutinho - Luiz Francisco Ferreira Barbaro - Vistos. DEFIRO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, requerido à fl. 860,
após o qual deverá o inventariante cumprir o determinado à fl. 56/657, itens : “a” juntada de todas as matrículas atualizadas
dos imóveis inventariados, já com os devidos registros dos Formais de Partilha; “b” tendo em vista as respostas dos Bancos
Santander (fls. 236/391) e Banco Itaú (fls. 599/655 e 661/842), apresentar a retificação das primeiras declarações e do plano
de partilha, para constar do monte mor: as cotas sociais cotas sociais da empresa “Buffet Leta Bárbaro Ltda ME” (500.000
cotas - fl. 211), os depósitos bancários e dívidas existentes, na data do óbito, e os quinhões herdados pelo autor da herança,
relativos aos imóveis; “c” a retificação do valor do monte mor e das custas, que devem corresponder à soma de todos os bens
a serem partilhados, assim como o determinado à fl. 19, §2º, itens : “f” cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto
Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de
isenção (juntar protocolo), abrindo-se vista oportunamente à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, por se tratar de ação de inventário; “g” o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no
artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo concedido, no silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP),
HERNANDEZ & TOMIELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14487/SP)
Processo 1007891-06.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Oswaldo Torricelli - Maria Eliza Pereira
Torricelli - Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 09, concedo ao inventariante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. Nomeio OSWALDO TORRICELLI para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso.
Procedam-se às devidas anotações quanto à apresentação das primeiras declarações às fls. 03/05. Providencie o inventariante,
no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do NCPC; b) a
juntada de cópia das certidões de óbito dos genitores da autora da herança; c) a juntada da certidão atualizada da matrícula do
imóvel a ser partilhado; d) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração
do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), ficando dispensada
a manifestação da Fazenda do Estado por se tratar de pedido de arrolamento. Por fim, DETERMINO realização de consulta,
através do sistema CENSEC quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança, em razão da gratuidade
deferida ao inventariante. Int - ADV: VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1008018-41.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Tutela de Evidência - R.S.S.A. - - R.B.A. - Vistos. Diante
da declaração juntada à fl. 10, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. E, para
análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, providencie o requerente R.B. do A., no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de insuficiência de recursos ou; providencie o recolhimento proporcional das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo
do cumprimento da determinação anterior, que será objeto de análise prévia, providenciem os requerentes, no mesmo prazo,
o aditamento da petição inicial (art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer quanto à eventual
renúncia recíproca à pensão alimentícia; c) especificar o valor da obrigação alimentar à filha menor, para as hipóteses de
trabalho com vinculo empregatício, trabalho autônomo ou desemprego, devendo estipular o índice de correção monetária anual,
em caso de indicação de quantia certa; d) proceder nova digitalização da certidão de nascimento (fl. 16), em resolução correta
e legível, a fim de que seja possível sua visualização, o que também deverá ser observado no decorrer do processo, conforme
dispõe o artigo 9º, da Resolução nº 551/2011. Int. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1008333-69.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.B. - M.R.B. - Vistos Tendo em vista que as
partes residem em local abrangido pela Comarca de Várzea Paulista/SP, para onde está endereçada a petição inicial, tratandose, portanto, de evidente equívoco quanto à distribuição, remetam-se os autos para uma das Varas Judiciais da Comarca de
Várzea Paulista/SP, com urgência. Int. - ADV: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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