TJSP 26/06/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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Uenaka - - Anaisa Pacheco Rocha - Intimem-se as partes autoras para comprovarem domicílio. Prazo: 15 dias. - ADV: ANAISA
PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), VIVIANE MAYUMI RESENDE UENAKA (OAB 395200/SP)
Processo 1002563-90.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rogerio Taiar - Tendo em
vista o cumprimento integral do acordo homologado, JULGO EXTINTA a execução. Conforme art. 55 da Lei 9.099, “na execução
não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das
situações acima mencionadas se configurou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR
(OAB 255538/SP)
Processo 1003398-78.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joslei Batista do Amaral
Gouvea - Intime-se pessoalmente o exequente Joslei Batista do Amaral Gouvea a apresentar o atual endereço da parte requerida
Elis Araujo de Souza, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB
398994/SP)
Processo 1003677-98.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joslei Baptista do Amaral
Gouvea - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, decorrido prazo de sobrestamento. - ADV: DANIEL ALVES
BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1003783-26.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marli Avila Marques Rodrigues INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), pessoalmente, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP)
Processo 1004137-51.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Joslei Batista do
Amaral Gouvea - Diante do recolhimento do valor das custas processuais, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
lançando-se a movimentação: “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Int. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/
SP)
Processo 1004262-19.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Avoir Silveira Junior Ante as informações constantes dos autos (fls. 66 e 76/78), defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do veículo GM/Zafira
Elite, ano 2004/2005, placas DMI 0243, em nome de Mariana Rodrigues Polesel dos Santos, esposa do executado, casados sob
regime de comunhão parcial de bens (fls. 66). Proceda-se ao bloqueio de transferência e anote-se a penhora por meio do sistema
Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a
penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora bem como intime-se a esposa
do executado uma vez que o veiculo encontra-se registrado em seu nome. Caso ainda não tenha feito isso, deverá comprovar
o valor de mercado previsto na tabela Fipe e, se desejar, por meio de anúncios de bens semelhantes feitos na região onde o
veículo se encontra. Após, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, em prazo mínimo
de 90 dias. A presente deliberação servirá como alvará para que a parte credora Avoir Silveira Junior, diretamente ou por meio
de advogado(a), obtenha o número do cadastro do veículo no Renavam na Unidade de Trânsito, a fim de que possa promover
pesquisas de débitos nos “sites” do Detran e do Posto Fiscal, já que serão imprescindíveis ao andamento do processo. A parte
devedora terá o dever de facultar acesso ao bem, caso a parte credora tenha a intenção de aferir pessoalmente as condições de
conservação para mais bem avaliá-lo, procedimento que o juízo recomenda que seja feito (incluída a fotografação). Int. - ADV:
ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1004514-22.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Maria
de Sobral Silva - Para a autora pagar custas processuais, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: NAYHARA BALDUINO SIVIERO
(OAB 363747/SP)
Processo 1004588-81.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - M M Lajes Espada Comércio de
Materiais de Construção Ltda ME - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, decorrido prazo de sobrestamento.
- ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1004661-48.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de
Equipamentos Ltda - Epp - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO
EXTINTA a execução. Conforme art. 55 da Lei 9.099, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida
a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1004695-57.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adriana Fernandes
Jorge - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a
execução. Conforme art. 55 da Lei 9.099, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância
de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Publique-se. Intimem-se. ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1005532-83.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carina Teixeira de Paula
- Segundo o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil somente não haverá audiência conciliação se o direito não permitir a
autocomposição ou se ambas as partes se manifestarem expressamente, confira-se: Art. 334. Se a petição inicial preencher
os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. [...] § 4oA audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. Ocorre que a dispensa de audiência de tentativa de
conciliação solicitada conjuntamente pelas partes não se aplica no sistema dos Juizados: Mandado de segurança impetrado
contra decisão que indeferiu pleito de dispensa de sessão de conciliação, deduzido por autora de ação de condenação a
devolução em dobro de valores cobrados - Ato de conciliação designado para o dia 02 de março de 2020 - Decisão atacada
que anota ser finalidade primordial do Juizado Especial Cível a tentativa de composição das partes, sendo inaplicável ao caso
a disposição do art. 319, VII, do CPC - Acerto da decisão, que não comporta correção, por não violar direito líquido e certo
da impetrante - Ausência do alegado prejuízo à impetrante, observado que o ato de conciliação em questão, designado em
demanda de cunho patrimonial, não foi agendado para data longínqua, de modo que não compromete a celeridade do feito Princípio informador do Juizado Especial de busca da transação (art. 2º da Lei 9099/95) prestigiado pelo Juízo de primeiro grau
- Enunciados invocados pela impetrante que orientam a não obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação e de
instrução no JEC cível, em se tratando de questão de direito, e não o direito da parte de escolher pela supressão do ato, cabendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º