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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1324

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1324

de contrato de investimento, em dinheiro, de elevado valor, além da parte autora ter contratado advogado particular, que sem
dúvida não labora pro bono e, somado a isso, como se observa às fls. 61/63 seus rendimentos são incompatíveis com o
benefício pretendido. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Providencie a parte autora o recolhimento
das despesas e custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, considerando
a evidente urgência na medida liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na hipótese de
não recolhimento das custas no prazo acima estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de
Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade
por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria
informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido
de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das
verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de
suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n.
1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam
conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo.
Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora
comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento,
perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na
verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra,
não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à
verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial,
mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento
de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame
das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via
BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes
financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de
medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das
próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis
em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a
quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro
de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas ações,
para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o
ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante
de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela
instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: NICHOLAS
ROCHA ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 1001958-10.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leonel Izidoro de Souza Vistos. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos
autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: MARIANA
COSTA PEREIRA (OAB 326522/SP)
Processo 1001960-77.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - K.C.S.A. - Vistos. No prazo de
15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, de modo que passe a corresponder ao
proveito econômico pretendido (investimento + multa). Em igual prazo, a fim de apreciar o pedido de gratuidade, a parte autora
deverá apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF. Acaso isento(a) do imposto de renda,
apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo,
considerando a evidente urgência na medida liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na
hipótese de não cumprimento da determinação acima no prazo estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta
Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de
sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o
réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há
pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento
das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido
de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito
n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam
conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo.
Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora
comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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