TJSP 26/06/2020 - Pág. 1457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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Fazenda Pública, ainda, proceder o necessário à baixa definitiva do nome do demandante de seus cadastros (CADIN e
desvinculação do nome do autor dos cadastros referentes ao veículo), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua
intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção de medidas de apoio (art.139, IV, CPC); b.3)
determinar a definitiva exclusão do nome do demandante do SCPC, devendo a secretaria oficiar a tal órgão, independentemente
do trânsito em julgado; Independentemente do trânsito em julgado: a) oficie-se ao(s) Cartório(s) Extrajudicial(ais) responsável(is)
onde apresentado(s) o(s) título(s) para protesto (fls.28), determinando-se seu definitivo cancelamento, informando-se sobre a
responsabilidade da Fazenda relativamente às despesas correlatas; b) oficie-se, outrossim, ao SCPC para definitiva exclusão
do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao(s) protesto(s) declarado(s) indevido(s). Sem custas
e honorários nesta fase (art.55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). Ficam as
partes advertidas que não serão tolerados embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual
insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de
recurso adequado. P.I.C. - ADV: ROBSTER ANANIAS BESSA (OAB 416915/SP)
Processo 1006298-72.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Carlos
Alberto Molle - Vistos. Dê-se ciência à parte autora do teor da certidão retro. 2. Sem que conste dos autos os dados relativos
ao telefone (com acesso ao aplicativo Whatsapp) e e-mail da parte requerida, resulta inviável a possibilidade de realização de
audiência virtual mediante utilização do aplicativo Microsoft Teams. Assim, aguarde-se o fim do período de isolamento social
(quarentena) com a consequente retomada das atividades presenciais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR (OAB
230508/SP)
Processo 1006405-53.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - José Rosa de Lima - - José
Odair Romeiro Delgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 117/118
por estarem em consonância com o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, e acolho-os em virtude de equívoco no lançamento do
pronunciamento jurisdicional definitivo de fls. 92/102 e na decisão de fls. 114. Assim, diante dos flagrantes erros materiais
constantes da parte dispositiva da aludida sentença, referido texto deverá ser retificado para vigorar com a seguinte redação: “a)
condenar o Município de Águas da Prata ao pagamento em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio, em relação ao autor
José Rosa de Lima, referentes aos blocos aquisitivos correspondentes aos períodos de 1993 a 1998, 28/05/2004 a 27/04/2009 e
28/04/2009 a 27/04/2014. b) condenar o Município de Águas da Prata ao pagamento em pecúnia de 12 (doze) meses de licençaprêmio, em relação ao autor José Odair Romeiro Delgado, referentes aos blocos aquisitivos correspondentes aos períodos
de 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014.” Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada.
Publique-se, intimando-se as partes. - ADV: ISABELLA GERMINI MENIN (OAB 385408/SP), VANESSA FEOLA GALERANI
PROCOPIO (OAB 223887/SP), LUCILENE TSUCHIYA LIMA (OAB 278365/SP), RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
Processo 1006454-60.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto
Gabriel - Vistos. Carlos Alberto Gabriel move ação com pedido de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito tributário em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É dispensado o relatório. Fundamento e decido. Sustenta a parte autora que
é policial militar do Estado de São Paulo, e realiza trabalho extraordinário denominado DEJEM, objeto da Lei Complementar
Estadual nº 1.227/2013. Diz que a reclamada vem patrocinando descontos relativos ao Imposto de Renda sobre tais verbas,
bem como que tal conduta se revela ilegal, já que tais valores ostentariam natureza indenizatória. Pugna pelo reconhecimento
do caráter indenizatório da verba e, por conseguinte, pela condenação da Fazenda ao apostilamento de tal reconhecimento para
que não mais ocorram tais descontos e, por fim, pela condenação da reclamada à repetição de valores. A Fazenda Pública
Estadual é parte legítima para ocupar o polo passivo da relação processual, sendo competente este Colégio Recursal para
conhecer do recurso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na
fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o art. 157,
I, da Constituição Federal, posicionamento cristalizado na Súmula nº 447 do STJ (“Os Estados e o Distrito Federal são partes
legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”), afastado, por conseguinte,
o interesse da União no feito. Acrescente-se que a matéria também foi objeto de julgamento sob a sistemática de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas
para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à
isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp
694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005;
REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. ‘O imposto de renda devido pelos servidores públicos da
Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte,
irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional “pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal.’ (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária,
2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ REsp nº 989.419/RS, 1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, v.u., j. 25/11/09). O Juizado
Especial da Fazenda Pública é competente para conhecer do processo, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, e o objeto da lide não se enquadra nas exclusões do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, sendo
desnecessária a produção de provas complexas. No mérito, a pretensão formulada é improcedente. O art. 43 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em atenção ao comando estabelecido no art. 146, III, da Constituição Federal, define,
de forma geral, o fato gerador do Imposto sobre a Renda: Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º - A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) possui sua hipótese de incidência específica na Lei nº
7.713/88: Art. 1º - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes
ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei. (...) art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º