TJSP 26/06/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo da prescrição. Int. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1004054-66.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanilza Cristina dos Santos - Caixa
Consórcios S/A - Face a apelação apresentada pela requerida às páginas 369/375, fica a requerente intimada a apresentar suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP),
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP), RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP)
Processo 1004601-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Telma Manzano
Nogueira de Carvalho - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB
37920/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP)
Processo 1004702-12.2020.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Marilan Alimentos S/A - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumentos. Fica mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento. Decorrido e no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108644/
SP), LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY (OAB 203946/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), IGNACIA TOMI
SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 1004813-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1004952-50.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Ana Claudia dos
Santos - Vistos. O documento de paginas 221/222 comprova a inexistência de valores em conta de titularidade da executada.
Intime-se a exequente para manifestação, indicando bens à penhora, em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
eventual provocação dos interessados, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB
362227/SP)
Processo 1005142-13.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Robson Luis Garcia Pereira - Vistos. Defiro o sobrestamento do Feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo
o qual deverá a exequente se manifestar, em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB
363926/SP)
Processo 1005285-65.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo
Franco dos Santos - Tamara Laisa Kemp Casagrande - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes às páginas 147/148. Em consequência, declaro suspensa a presente execução durante o
prazo concedido pela exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC.
Aguarde-se o cumprimento. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO KEMP LIMA (OAB 355356/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE
(OAB 169685/SP)
Processo 1005541-37.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elaine Cristina do Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar a requerente sobre a contestação e documentos de páginas 62/113.
- ADV: MARILÚ RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI (OAB 191601/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB
139918/SP)
Processo 1005624-53.2020.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco do Brasil SA - André Kato - Certifico
e dou fé que expedi Alvará de Levantamento Judicial em favor do exequente, nos termos em que determinado na decisão de
página 8, o qual após após a assinatura da MM. Juíza, ficará a disposição do exequente, através de seu advogado, devendo ser
impresso através do SAJ, para as providências necessárias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), SALIM MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 1006175-33.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida do Nascimento
- Banco Itaucard SA - Vistos, Respeitados os argumentos da autora expostos na petição de páginas 21/22, contudo, há a
necessidade de outorga de procuração atualizada. A princípio, estabelece o artigo 105, do CPC: “Art. 105. A procuração geral
para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que
devem constar de cláusula específica” (sublinhei). De igual modo, dispõe o § 4º, do mencionado artigo: “§ 4º. Salvo disposição
expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para
todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença” (sublinhei). Pelo que se observa, o legislador não quis
estender a validade de um mandato a vários processos, pois a redação da norma legal não deixa dúvida que se refere a um
único processo, para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença. A par disso, em virtude do enorme volume de ações
declaratórias de inexigibilidade de débito ajuizadas no Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral de Justiça proferiu o
Comunicado CG nº 02/2017, nestes termos: “1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria
Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas
especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em
pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em
sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado
ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam
sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam
elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações
(financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta
de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de
documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações
extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao
consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º