TJSP 26/06/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
1750
PROCESSO :1008101-95.2020.8.26.0361
CLASSE
:NOTIFICAÇÃO
REQTE
: Antares Participações Ltda
ADVOGADO : 426361/SP - Gustavo Lebre Romero Peres
REQDA
: Lilian Marques de Oliveira Costa
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1008103-65.2020.8.26.0361
CLASSE
:NOTIFICAÇÃO
REQTE
: Antares Participações Ltda
ADVOGADO : 426361/SP - Gustavo Lebre Romero Peres
REQDO
: Andre Baron
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1008104-50.2020.8.26.0361
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Jsl Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADO : 235197/SP - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco
IMPTDO
: Chefe do Posto Fiscal de Mogi das Cruzes - Drt 13 Guarulhos
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1008106-20.2020.8.26.0361
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: B.R.E.
ADVOGADO : 437920/SP - Jennifer Aparecida Barboza de Oliveira
REQDA
: B.R.R.S.
VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
PROCESSO :1008105-35.2020.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: F.J.P.
ADVOGADO : 301660/SP - Jose Augusto Penna Copesky da Silva
REQDA
: L.F.P.
VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2020
Processo 0004942-64.2020.8.26.0361 (processo principal 1005677-90.2014.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Retificação de Área de Imóvel - C.T.E.E.P.C. - B.E.I.S. e outros - 1.O pedido da exequente não comporta
acolhimento, eis que não demonstradas as circunstâncias que, segundo o artigo 50 do Código Civil, autorizam a desconsideração
da personalidade jurídica. Com efeito, o exequente não se desincumbiu de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja
pelo desvio de personalidade, seja pela confusão patrimonial, sendo certo que o mero inadimplemento ou mesmo a suposta
insolvabilidade não são suficientes para o deferimento da medida postulada, haja vista que aqui se cuida de sociedade limitada,
cujos sócios, em princípio, respondem apenas pela integralização do capital social. Ademais, há nos autos principais a penhora
de imóvel de propriedade da executada. Assim, não faz sentido deferir a desconsideração da personalidade jurídica. 2.Assim,
indefiro a instauração do incidente. 3.Intimem-se. - ADV: SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1000177-04.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luis de Oliveira - - Luciane Marques da Paixão
Oliveira - Espólio de João Batista Franco do Amaral - O imóvel usucapiendo encontra-se devidamente descrito no LAUDO
PERICIAL de fls. 223/240. Assim sendo, solicito ao Oficial de Registro de Imóveis abaixo mencionado que se manifeste nos
autos sobre a viabilidade registrária do imóvel na forma requerida na inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) deverá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a SENHA de acesso - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP),
CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP)
Processo 1000446-43.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Gracas V de Arruda - Banco do
Brasil S/A e outros - Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a Contestação de fls. 151/252, bem como,
no mesmo prazo, sobre a manifestação de fls. 255/295. Intime-se. - ADV: RODRIGO RACHAN ITO (OAB 266166/SP), THIAGO
OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), REGIS DIEGO GARCIA (OAB 250212/SP), ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/
SP)
Processo 1000743-55.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Creusa Moreira de Almeida - Aldo Ernesto
Monguzzi - Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que
foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. Muito embora a embargante alegue a existência
de omissão na sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência, melhor razão não lhe assiste. Tratando-se de processo
necessário para a concretização da pretensão, inviável o arbitramento de verbas honorários de sucumbência, mormente pelos
requeridos citados pessoalmente não resistirem, bem como os fictamente o fazerem por necessidade legal. Inviável, assim,
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