TJSP 26/06/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
2079
probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso concreto, a
parte autora pede a concessão de tutela de urgência que obrigue o réu a realizar imediatamente a cirurgia de artroplastia do
quadril, pois foi diagnosticado portador de doença degenerativa que vem agravando o quadro clínico dele e ainda não há data
prevista para agendamento. Entretanto, nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro prova inequívoca que confira
verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial e indícios de sério risco de dano irreparável que justifiquem a
concessão inaudita altera pars da medida nos moldes esperados pela parte. É fato público e notório o estado de calamidade
desencadeado em todo o território nacional em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2 ou COVID-19), assim
reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Nessa mesma linha, o Governador do Estado
de São Paulo editou o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente
da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. O Secretário
de Saúde, por sua vez, editou a Resolução nº 28, de 17 de março de 2020, estabelecendo as diretrizes e orientações de
funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença
causada pelo Novo Coronavírus), dentre as quais constou que “as cirurgias eletivas deverão ser realizadas de acordo com o
critério de gravidade do paciente. As cirurgias poderão ser suspensas, sobretudo para pacientes de risco (idosos acima de 60
anos, portadores de comorbidades e imunodeprimidos), devendo ser mantidas atividades cujos benefícios da pronta realização
superem riscos associados ao cenário da epidemia de Covid-19”. Ademais, em nota oficial publicada em seu sítio eletrônico, o
Conselho Federal de Medicina também orienta que os gestores públicos suspendam os atendimentos ambulatoriais e os
procedimentos eletivos nesse período da pandemia, pois os leitos hospitalares devem ser destinados prioritariamente aos
pacientes com quadros graves de COVID-19 (Disponível em: \
demonstrando urgência no procedimento cirúrgico nem que ele não possa aguardar o agendamento do procedimento eletivo em
momento oportuno. Além disso, o autor possui mais de setenta anos e compõe o grupo de risco da pandemia da Covid-19, o
que, aliado à ausência de urgência indicada pelo médico que o assiste, reforça a inviabilidade de ele ser submetido imediatamente
ao procedimento cirúrgico pleiteado. Isso, porém, não significa que o Poder Judiciário está de olhos fechados para a triste
situação que atravessa o autor em sua senilidade. Na declaração elaborada pela assistente social do Município de Nova Odessa,
em 27.3.2020, consta que o autor foi avaliado pelo médico especialista em ortopedia de quadril em 8.6.2017, porém o
Departamento Regional de Saúde de Campinas - DRS VII não tem correspondido com ofertas de vagas suficiente, o que resulta
em demanda reprimida, sem previsão de atendimento aos casos encaminhados (fl. 25). A partir disso observo duas situações
em conflito que permeiam o caso concreto: de um lado o autor não faz jus à imediata realização do procedimento cirúrgico
eletivo pelas razões aduzidas acima; de outro, ele também não pode ficar aguardando indefinidamente uma resposta ao pedido
de agendamento feito pelo médico que o assiste há quase três anos. É preciso, pois, sopesar essa situação dicotômica e
encontrar uma solução que assegure o equilíbrio entre os direitos em conflito na causa. Não se descura que, sob pena de criar
situações injustas e contribuir com o caos na área da saúde pública, ao magistrado, em regra, não é permitido interferir ou
desconsiderar as listas de espera e ou situações de urgência ou emergência assim consideradas sob o ponto de vista clínico da
rede, sob pena de ingerência indevida nos serviços específicos da administração pública. Entretanto, nesse juízo de cognição
sumária e utilizando a técnica hermenêutica de ponderação de valores, vislumbro que, no caso concreto, a tutela do mínimo
existencial (direito à saúde) faz com que a reserva do possível ceda espaço para o fim de assegurar à parte autora, ao menos
por ora, a sua inclusão na fila de espera, ainda que os procedimentos eletivos estejam suspensos no Estado de São Paulo, uma
vez que ela não pode aguardar ad eternum por uma resposta da rede pública de saúde. Forte nessas razões, DEFIRO EM
PARTE a tutela provisória para DETERMINAR que o réu proceda à inclusão da parte autora na fila de espera do procedimento
cirúrgico de que ela necessita para que, no prazo de 10 dias contados do encerramento do estado de calamidade reconhecido
nos termos do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, seja realizado o agendamento e comunicado nos autos,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime(m)-se e cite(m)-se
o(os) o Estado de São Paulo, pelo Portal Eletrônico do sistema SAJPG, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindoo(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado
contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento
antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo
sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação
independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de
chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no
prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda
da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes
a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do
CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em
que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para parecer e, na sequência, tornem-se eles conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do
julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver
especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem-se os autos conclusos para saneador. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 1000965-21.2015.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.P. e outro - Vistos. Reporto-me ao despacho
de fls. 61 e 63. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PASCUALI (OAB 151340/SP)
Processo 1001015-76.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.C.M. - E.C.S. - Vistos. Tendo em vista
que a autora deixou de comparecer à audiência de conciliação (fl. 203/204), mesmo tendo sido previamente intimada da data
designada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos (fl. 201/202), reputo a sua ausência injustificada
como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico-lhe a multa de 2% do valor da causa atualizado, que reverterá em favor do
Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Concedo o prazo de 5 dias para que a autora comprove o recolhimento da multa.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e tornem os autos conclusos. Intime-se. Nova Odessa, 23 de
junho de 2020. - ADV: SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA (OAB 261805/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º