TJSP 26/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
2214
- - MARCIA RUANO ZENDRON (FILHA DE MANOEL RUANO) - - Lidia Ramos da Silva - - RÉUS AUSENTES, INCERTOS E
DESCONHECIDOS. - - PROPRIETÁRIOS E CONFRONTANTES NÃO LOCALIZADOS. e outros - Vistos. Reconsidero a decisão
de fls. 429 por manifesto equívoco. Dê-se ciências às partes. Expeça-se ofício ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
para que informe se o bem usucapiendo encontra boa descrição na planta e memorial constante dos autos, bem como para
que informe, do ponto de vista registrário, se há óbice à pretensão. Com a resposta e, após a manifestação das partes, tornem
os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Int. Osasco, 22/06/2020. - ADV: MARCOS DA SILVA VELLOZA
(OAB 366562/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1014162-73.2016.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. - - ELCY MARTINS DE
OLIVEIRA. - Vistos. Intime-se a PMO, a fim de se manifestar acerca do contido as fls. 248/249 e da resposta de fls. 263/264,
encaminhando-se a carta e senha ao e-mail ([email protected]), para manifestação do órgão municipal responsável. A
folha de rosto da precatória está pronta (fls. 257/258), portanto, devem os autores, por quem os represente, providenciar sua
impressão e das peças necessárias para acompanha-la, o encaminhamento e a distribuição no juízo deprecado (setor de
unificação de cartas precatórias cíveis da capital), por meio eletrônico e comprovar que o fez através do protocolo. Int. - ADV:
JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 1015665-27.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - CELINA APARECIDA HENRIQUE GONÇALVES.
- - HÉLIO SIMÕES GONÇALVES (ESPÓLIO). e outros - Vistos. Citem-se pessoalmente, por carta, as pessoas em cujo nome o
imóvel foi registrado ou transcrito (titulares do domínio, fls. 114), bem assim, os confrontantes, possuidores e proprietários (fls.
98/109) e por edital, com prazo de vinte (20) dias, os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, observado
o procedimento comum, devendo ser apresentada a contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Cientifiquemse as fazendas públicas, por carta. Diligenciem os autores no cumprimento das citações, eventual retirada e instrução de carta
precatória, se o caso, em cinco (05) dias, sob pena de extinção por desinteresse, bem como imediato recolhimento da taxa de
diligência do oficial de justiça, se necessário, além da minuta do edital. Ofertada contestação, providencie-se o necessário à
nomeação de curador especial aos eventualmente citados por edital, ausentes, incertos e desconhecidos, no prazo assinado,
dê-se vista aos autores para se manifestarem em cinco (05) dias. Após, certifique o cartório se foram atendidas todas as
exigências e realizadas as citações e intimações. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA NETO BATAGLIA (OAB 163706/SP)
Processo 1015884-79.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - JOEL GONÇALVES DOS SANTOS. - - VERA LÚCIA
DOS SANTOS. - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. e outros - Vistos. Providenciem os autores o necessário
ao regular prosseguimento do processo e o efetivo cumprimento do determinado as fls. 357, no prazo de cinco (05) dias. No
silêncio, intimem-nos a promover o andamento do processo, também no prazo de cinco (05) dias, sob pena de sua extinção. Int.
- ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020
Processo 1001691-93.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA CILDA MARTINS DOS
SANTOS - - GERMANO CRISPIM DOS SANTOS - “Manifeste-se a Requerente, no prazo legal, em termos deprosseguimento do
feito, diante certidão do Ofícial de Justiça às 144.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1004723-04.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fernanda Santos
da Silva, - Vistos. Dê-se ciência à Autarquia da sentença de fls. 152/153. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: ROBERTO
SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB 245555/SP)
Processo 1004723-04.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fernanda Santos da
Silva, - “Vistos. FERNANDA SANTOS DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL - INSS, aduzindo, em apertada síntese, que é portadora de tendinite dos membros superiores, que acarreta a redução
de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxilio-acidente. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ofereceu
contestação às fls. 74/80. Laudo pericial encartado às fls. 126/138, sem manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O
pedido inicial é improcedente. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estão previstos no
artigo 42 da Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição . Por sua vez,
os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .Por
fim, estabelece o artigo 59 da mencionada lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15dias consecutivos Portanto, são requisitos para obtenção de tais benefícios: a) a qualidade de segurado
e b) a prova de existência de incapacidade, relacionada à função exercida pelo trabalhador. Em caso de inexistência de algum
dos requisitos para a obtenção dos benefícios, visto que são cumulativos, a concessão do benefício não pode ser deferida. E
foi o que ocorreu nos autos. Realizada a prova técnica, a perita observou, no exame físico, ausência de limitação funcional dos
membros superiores. Não pôde estabelecer o nexo causal, e concluiu que a autora não apresenta reducacao da capacidade
laborativa, nem sequela incapacitante para o trabalho. Desta feita, restando configurada a ausência de incapacidade, requisito
legal necessário à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, o pedido do autor deve ser julgado improcedente. Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta
do pagamento de custas e honorários de advogado na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 110 do
STJ. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º