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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 788

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

788

o SKY LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor)
que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE. Deverá, a requerida,
trazer aos autos exame técnico apto a demonstrar que o conversor ou produto similar permita o acesso aos canais abertos
(com qualidade digital) da mesma forma que se sucedia com o SKY LIVRE. Em razão do dever de boa-fé processual, a parteautora deve propiciar todos os meios para que a requerida instale o conversor (ou produto similar), não podendo opor nesse
sentido nenhum empecilho, sob pena de revogação da liminar. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,24 de junho de 2020. - ADV:
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1003938-70.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Célia Batista Pedrini Silva
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda ao cancelamento somente da internet fixa referente à linha telefônica
(17) 3632-6214, mantendo-se os serviços telefônicos para realizar e receber chamadas. O não cumprimento da obrigação
de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de
Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo
Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da
parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1003940-40.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Taísa
Ferraz Figo - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar novas cobranças no cartão de crédito final 7918, com relação
as parcelas no valor de R$ 129,40, referente à compra cancelada pedido 570132703. O não cumprimento da obrigação de
não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: CRISTINA LETÍCIA
MARIOTO (OAB 443223/SP)
Processo 1003943-92.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides
Previato - 19. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY
LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor) que
propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE. Deverá, a requerida,
trazer aos autos exame técnico apto a demonstrar que o conversor ou produto similar permita o acesso aos canais abertos
(com qualidade digital) da mesma forma que se sucedia com o SKY LIVRE. Em razão do dever de boa-fé processual, a parteautora deve propiciar todos os meios para que a requerida instale o conversor (ou produto similar), não podendo opor nesse
sentido nenhum empecilho, sob pena de revogação da liminar. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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