TJSP 29/06/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000216-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alessandro
dos Santos Lopes - BANCO PAN S.A. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, para o fim de DETERMINAR a restituição
da quantia de R$ 2.975,53, a título de repetição de indébito na forma simples, sobre a qual deverá incidir correção monetária
a partir da data do laudo pericial (06.11.2019) e juros moratórios de 1% a partir da citação. Sucumbentes parciais, condeno
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50%. Para cada uma. Arbitro os honorários
advocatícios dos Patronos das partes em R$ 1.000,00, devendo cada qual arcar com o pagamento do advogado da parte
adversa. Consigno, contudo, que deverá ser observada a condição do autor de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA
SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1000624-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Espírita de Marília
- São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - - Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S.a. - - São
Lucas Saúde S/A - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA e determino a exclusão do polo passivo da São Lucas Saúde S/A, nos termos do artigo 338 do Código de Processo
Civil. JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA e o faço para CONDENAR às rés SÃO FRANCISCO SISTEMAS
DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A a pagar ao autor
HOSPITAL ESPIRITA DE MARÍLIA-SP a importância de R$ R$ 32.655,43 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais
e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação. Sucumbentes, CONDENO as rés SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA e ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios do advogado do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Arbitro os honorários
do Patrono da ré SÃO LUCAS SAÚDE S/A em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, § único do Código de
Processo Civil, condenando o autor ao respectivo pagamento, contudo, deverá ser observada sua condição de beneficiário da
justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB
270593/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), RODRIGO ESCOBAR DE
MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1003193-80.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Felipe Brene Porcel Pinto - Valéria
Modesto de Souza - Vistos, Reativar o andamento do processo, fazendo as anotações de estilo. F. 36. Diante do cumprimento
do acordo e, da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em havendo taxa judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para
comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as baixas
de estilo no SAJ e arquivem-se. P. e I.( fica a parte executada intimada que, as custas finais importam em R$ 214,86 e devem
ser recolhidas na guia DARE - cod.230-6). - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 1003754-70.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Joselaine de Paiva - VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora às fl.46 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio
do veículo pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se, se não houver
custas. P. e I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004348-84.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Camargo de
Souza - Nandotur Agência de Viagens Ltda - - José Paulo de Campos Silveira - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias,sobre o
retorno do AR da carta citatória de fls. 82. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 1005173-62.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sofolha Soluções
Corporativas Ltda - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - Vistos, Vistos, Deve a Serventia zelar pelo correto
cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso
do processo. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 231/232
e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI
MENDES (OAB 209974/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 1005318-84.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Frclog
Transportes e Armazenagem Ltda - Claudemir Marani Transportes-me - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno
do AR da carta citatória de fls. 69. - ADV: RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP)
Processo 1005686-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Fernando Henrique Rocha Lima Condomínio Edifício Villa Comercial - - Mc Administração de Condomínios e Contabilidade Ltda - Vistos. Consta dos autos
que no dia 23/06/2020 foi realizada Assembleia Extraordinária virtual, convocada pelos condôminos do Condomínio Edifício
Villa Comarcial, ocasião em que foi deliberada a destituição do autor do cargo de síndico, elegendo novo síndico, conforme
ata juntada às fls.530/533. Na mesma assembleia os condôminos também decidiram manter o contrato com a administradora
MC Administração de Condomínios e Contabilidade Ltda. Se a referida assembleia obedeceu às formalidades legais ou não é
questão a ser discutida em ação própria, eis que o objeto desta ação é a eventual nulidade da assembleia que foi realizada
em 05/05/2020. Assim, diante da nova situação fática, revogo a decisão de fls. 296/297, que determinava à administradora do
Condomínio à entrega de toda a documentação pertinente ao Condomínio Edifício Villa Comercial ao autor. Aguarde-se, no mais,
o decurso do prazo para a impugnação das contestações. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
MAURICIO RODOLFO DE SOUZA CIDIN (OAB 116556/SP), HÉLIO RANDOLPHO RODRIGUEZ (OAB 372630/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1005696-11.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1004602-91.2019.8.26.0344) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - Carlos Alberto Sales de Assis - Vistos. Fls. 272/275. Tendo
em vista a ação apensada, através da qual se verifica que o bem está nas mãos de terceiro a quem foi transferido pelo devedor
e ora requerida, a fim de amenizar os prejuízos dai resultantes e, excepcionalemente, DEFIRO o requerido, aditando-se o
mandado para que seja cumprido com urgência na Av. República 3.569, nesta cidade, junto a EDISON M. MATOS. Diligência já
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