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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 - Página 2029

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TJSP 29/06/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3072

2029

exceção constante do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação
Monitória, movido por Neusa Izilda Tobace Rampin Me em face de Maria Antônia Parmejano, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, “b”, NCPC. Consigno que a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, em caso de
descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo “Cumprimento de Sentença”. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à executada, diante da falta de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Trasladese cópia desta sentença aos autos da ação de Arrolamento nº 1000624-97.2020.8.26.0368. Após, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 13/18). Não há incidência de custas finais, uma vez que
não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003015-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Gilmara Rodrigues Garcia e outro - Manifeste-se a parte requerente,
através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/
SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003128-13.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Companhia
Nacional de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, aguardese, por 30 (trinta) dias, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença. Dada o início ao cumprimento de sentença e realizado o
respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003397-86.2018.8.26.0368 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP Vanderlei Rodrigues - - Roberto Alves Cintrao - - Expand Assessoria e Planejamento S/S Ltda - - Milton Ponchio Contin - Layrton Infante - Vistos. Na decisão de fls. 1965/1966, constou que, quanto ao pedido do requerido Layrton Infante, para
levantamento do gravame da indisponibilidade sobre os imóveis indicados (fls. 1930/1964), por primeiro deveriam manifestar-se
os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, restando consignado que, no silêncio, o pedido seria acolhido. O Município de Monte Alto
não se manifestou a respeito nos autos. Em relação ao Ministério Público, este juízo reconheceu que não bastava sua simples
cientificação, mas sim que deveria ser aberto vista, o que não havia ainda ocorrido. E, conforme manifestação de fls. 2025/2027,
requereu o indeferimento do pedido. Pois bem. O requerido Layrton Infante alega que o valor dos bens penhorados alcançam o
importe de R$ 589.712,23, enquanto a decisão liminar determinou a decretação de indisponibilidade, a bens e valores suficientes
ao ressarcimento do erário, até o valor de R$ 370.530,00. Assim, pretende a liberação dos imóveis constantes nos itens “a”,
“b” e “c” de fls. 1938, permanecendo a constrição apenas sobre os imóveis constantes dos itens “d” e “e” de fls. 1938, que
aduz atingirem o montante de R$ 330.000,00 (R$ 210.000,00 e R$ 120.000,00). Contudo, tenho que não cabe acolhimento
do pedido. Isso porque, embora o montante penhorado seja superior ao valor do decreto de indisponibilidade, é necessário
que sejam mantidos bens suficientes para garantir o ressarcimento ao erário, com os acréscimos que surgirão até o final do
processo, chegando à fase de execução, com possível praceamento. Além disso, o requerido trouxe avaliações feitas de forma
unilateral, não se tratando de avaliações feitas por Oficial de Justiça ou perito nomeado. Ademais, não se sabe se até o final do
processo, após fase recursal e liquidação, não se podendo prever quando se dará, considerando toda a problemática enfrentada
decorrente da pandemia do coronavírus, os bens não sofrerão depreciação. Não se pode olvidar também que, quando os bens
são levados a praceamento, podem ser arrematados por valor inferior ao que realmente equivalem. Aliás, o próprio CPC permite
não seja considerada alienação por preço vil, quando a quantia arrecadada for 50% do valor da avaliação do bem. Desse modo,
levando-se em conta o montante apontado ao dano, tem-se que se todos os bens forem alienados em valor inferior ao da
avaliação, talvez, sequer se consiga a reparação do erário. Por fim, como ressaltou o Ministério Público, com o passar do tempo,
os valores poderão ser exasperados; em se tratando de ação civil pública, visando à condenação em atos de improbidade, com
fundamento do artigo 10 da Lei 8.429/92, provavelmente, na hipótese de condenação, a condenação poderá ser solidária e,
logo, este patrimônio pode garantir a dívida dos demais. De fato, ao que parece, pretende o requerido ter direito de se desfazer
dos bens, o que não se pode permitir, nesta fase tão prematura do feito, onde deve ser prezado pela garantia do ressarcimento
ao erário. Assim, indefiro o pedido. No mais, levando-se em conta que, devido à pandemia do coronavírus, não estão sendo
realizadas audiências, necessário aguardar o término do trabalho remoto. Assim, com o fim do trabalho remoto, tornem os
autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/
SP), JANAINA ANDRADE DE SOUZA (OAB 429052/SP), LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL (OAB 104617/SP), JOSMAR
SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 86683/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1003502-29.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Laticínios
Tavares Ltda Me - - Sergio Antonio Tavares - - Rafael Tavares - - Dulcelina Aparecida P Tavares - Fls.498 e seguintes: Nos
termos do artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: ELISIO ANTONIO THEODORO DE LIMA JUNIOR (OAB 244130/SP), GISELE CRISTINA
PIRES (OAB 243474/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2020
Processo 0000194-02.2019.8.26.0368 (processo principal 0001107-23.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.M.B. - - R.C.M.B. - I.A.B. - Vistos. Ao M. Público. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB
287161/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000871-95.2020.8.26.0368 (processo principal 1000481-45.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.F.P. - F.G.P. - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico retro(s), através de seu(s) advogado(s), CIENTIFICADO(S) sobre a expedição do(s) mesmo(s), bem como INTIMADO(S)
para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar(em) nos autos acerca do(s) efetivo(s) recebimento(s) do(s) numerário(s). - ADV:
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 0001377-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1001460-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.L. - D.D.S. - Fls.219: A pesquisa de endereço junto ao banco de dados do T.R.E é feita através do sistema SIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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