TJSP 30/06/2020 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
1025
objeto de disputa entre a avó paterna e a mãe. Entretanto, reconhecemos que a avó paterna tem oferecido cotidiano organizado
com frequência escolar e referências de sociabilidade, tais funções se fazem importante para seu desenvolvimento subjetivo.
Reconhecemos ainda, que o aspecto afetivo deve ser melhor cuidado e neste sentido recomendamos a manutenção da Guarda,
em favor da avó paterna, Sra. Vera, e a Regulamentação de Visitas para a mãe, Sra. Daniela, que mantém condições de levar
os filhos para sua casa quinzenalmente, assim como realizar visitas regulares. Manifestação do autor-apelante sobre os laudos
às fls. 552/553, defendendo “inexistirem quaisquer motivos e impedimentos para que a guarda dos menores seja exercida
unilateralmente por ele. É certo que é o Genitor, ora Requerente, é o único com condições de exercer a guarda unilateral das
crianças, especialmente por ser pessoa trabalhadora, de conduta idônea, assim como seus familiares.” Pontua que, “caso Vossa
Excelência entenda não ser o caso de manter a guarda unilateral dos menores sob titularidade do Requerente, este não se opõe
que a guarda seja exercida unilateralmente pela avó paterna, Sra. Vera Couto Romano.” Manifestação da ré-apelada sobre os
laudos às fls. 554/557, requerendo a realização do laudo social após a nova intimação de todos os envolvidos. Quanto ao
estudo psicológico, destaca o desejo dos menores de convivência mais aproximada com a mãe e “a declarada insatisfação da
Avó com a incumbência de cuidar dos menores”. Manifestação da Sra. VERA DO COUTO ROMANO sobre os laudos às fls.
558/559, requerendo “a permanência da guarda ora provisória com a avó paterna”, bem como “devido acompanhamento
psicológico visando a resguardar a convivência familiar de forma sadia”. É o relatório. A r. sentença deve ser anulada de ofício
para novo julgamento da demanda em conjunto com a ação de modificação de guarda (Proc. nº 1004193-11.2018.8.26.0099)
movida pela avó paterna, Sra. VERA, que exerce atualmente a guarda dos menores, indicada também pelos estudos psicossociais
produzidos como pessoa que detém melhores condições para exercê-la. O recuso resta prejudicado, visto que, conforme se
nota do extenso relatório acima, a situação fática se alterou substancialmente desde a prolação da r. sentença. Nesse meio
tempo, os menores foram levados para outro Estado, no qual foi aplicada a medida protetiva do art. 101 do ECA e aberto
processo de “Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar” contra a genitora (Proc. nº 003276215.2017.8.13.0106). Foi concedida liminar para retirada dos menores do abrigo em que se encontravam pelo genitor, que passou
a exercer a guarda. A genitora voltou a residir em Bragança Paulista/SP. A avó paterna propôs ação de modificação de guarda e,
com liminar deferida (fls. 35/36 do Proc. nº 1004193-11.2018.8.26.0099), passou a exercer a guarda dos menores. Diante desse
quadro, o r. juízo de primeira instância da presente demanda determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto em
razão de conexão (fls. 496/497), mas isso atualmente é inviável, visto que a presente demanda se encontra em fase recursal
(art. 55, §1º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, é inegável o risco de decisões conflitantes e deve ser ressaltado que
os estudos produzidos nestes autos indicam que o melhor interesse das crianças está na guarda por pessoa que não as partes
da presente ação. Frente a esse contexto, a melhor solução é a anulação da r. sentença para que retornem os autos ao primeiro
grau para julgamento conjunto das mencionadas ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que deverá aproveitar
as provas já produzidas. Assim, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, anula-se a r. sentença,
prejudicado o recurso. Até posterior deliberação, permanecerá vigente a liminar que concedeu a guarda provisória dos menores
à avó paterna, Sra. VERA DO COUTO ROMANO, que tem oferecido aos menores cotidiano organizado com frequência escolar
e referências de sociabilidade. Frisa-se que i) o genitor possui problemas com drogas, conforme descrito, em seus depoimentos,
por todos os envolvidos, inclusive os menores; e ii) a genitora demonstrou grande instabilidade quando esteve na guarda dos
menores, principalmente nas crises de seus relacionamentos amorosos, inclusive desaguando na colocação dos menores em
abrigo no Estado de Minas Gerais, para o qual, em virtude de um desses relacionamentos, se mudou com os menores sem
autorização. Considerando que os estudos psicossociais indicam certo embate entre a avó paterna e a genitora, bem como
vontade dos menores de maior convivência com a genitora, pessoa que têm como referência afetiva, o que não parece
atualmente colocar em risco sua segurança, razoável que se faça, como aconselhado pelas ditas profissionais, regulamentação
provisória das visitas maternas, ampliando a convivência da mãe e evitando atritos entre as partes. Desnecessário regular
visitas paternas, visto que já convive livremente com os menores na casa da avó paterna. A genitora poderá visitar os menores
em finais de semana alternados, retirando-os, na casa avoenga às 10h00 do sábado e devolvendo-os, no mesmo local, às
18h00 horas do domingo. No dia dos pais e no aniversário deste, a criança ficará com a família paterna e no dia das mães e no
aniversário desta, com a mãe. Natal, Ano Novo e aniversário das crianças, alternados a cada ano. - Magistrado(a) Mary Grün Advs: Gustavo Hermenegildo de Oliveira Risi (OAB: 317868/SP) (Convênio A.J/OAB) - Murilo Rojas de Oliveira (OAB: 356501/
SP) (Convênio A.J/OAB) - João Barbosa de Moraes Neto (OAB: 150520/SP) - José Carlos Inacio da Silva (OAB: 175576/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1003359-96.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: G. P. dos S.
(Justiça Gratuita) - Apelado: M. de L. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. de L. S. (Menor(es) representado(s)) Apelado: M. V. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. S. de L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso
de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 249/251, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial
para condenar o réu a pagar a favor dos autores alimentos fixados em 50% sobre o salário mínimo nacional, vigente ao tempo
do pagamento, com termo inicial dos alimentos no novo valor fixado a partir de 10 de janeiro de 2020. Não houve a condenação
em ônus de sucumbência. Insurge-se o réu, alegando, em suma, cerceamento de defesa porquanto não produzida prova oral
que foi expressamente requerida. No tocante ao mérito, insiste que padece de transtorno mental, tal qual indicado em laudos
médicos que anexou aos autos, consumindo vários medicamentos para tratamento, de forma que não pode exercer atividade
laborativa, residindo com seus pais idosos, recebendo o genitor do recorrente apenas um salário mínimo. Argumenta, ainda,
que há ação de “curatela” em curso, atualmente em fase instrutória. Requer, pois, a exoneração da obrigação alimentar ou a
redução dos alimentos para 20% sobre um salário mínimo (porquanto tal valor será retirado dos rendimentos do avô paterno)
ou que seja anulada a r. sentença para a realização de instrução probatória. Recurso processado, sem contrarrazões. Parecer
da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. É s síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do
Novo CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se
realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. In casu, o réu foi
condenado a pagar alimentos aos autores, seus três filhos. Alegou em sua defesa, contudo, que após presenciar acidente com
colegas de trabalho, os quais teriam sido “esmagados”, passou a apresentar transtornos mentais que o impedem de trabalhar
e auferir renda. Para comprovar suas alegações trouxe aos autos laudos médicos de fls. 48/53. Afirmou, outrossim, que reside
com seus pais idosos, que o sustentam. Considerando, pois, que se for comprovado que o réu está totalmente incapacitado
para o trabalho ou que não possui nenhum rendimento a obrigação alimentar poderá eventualmente ser transferida ao avô
paterno, entendo necessária a realização da prova requerida pelo réu (oitiva de testemunhas), sob pena de cerceamento de
defesa, além de eventual requisição de perícia médico-psiquiátrica, a ser realizada na Comarca de domicílio do demandado.
Ademais, se fazem necessárias outras diligências a serem determinadas pelo MM. Juiz a quo, como a expedição de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º