TJSP 30/06/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
1710
Oficie-se. Int. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000818-36.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alameda Tintas de
Mirandópolis Ltda Epp - Klecio de Araujo Magalhães - Diante da informação constante do A.R. de fls. 26, fica a requerente
intimada para indicar o atual endereço do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP)
Processo 1000937-94.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Takeshi Sasaki Michele Martins Ullian - Vistos. Defiro a emenda de fls. 13/15. Altere-se o valor da causa e anote-se. Verifico que a designação
de audiência de conciliação encontra-se suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada
pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 322/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020,
nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº 2.554/2020, nº 2.561/2020 e nº 2.563/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº
37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020,
nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade
(art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo
que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro lado, cessado o período
excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória. Por todo o exposto, dispenso
a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar contestação no prazo de
quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando
desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não disponha de condições financeiras para tanto, deverá
pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA de que a falta de contestação
importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, consoante
artigo 344, do CPC. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000979-46.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Toshimiti Aoki Minimercado Me - Nubank - Nu Pagamentos S/A - - Fumeta Distribuidora de Tabacos e Produtos Alimentícios Ltda
- - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Defiro a emenda de fls. 19/21. Altere-se o valor da causa e anote-se. 2. Para concessão
da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais
não há falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza
o deferimento da tutela pretendida, pois, não há prova robusta do pagamento, não podendo o documento de fls. 15 ser definido
como comprovante de quitação. Dessa forma, indefiro a tutela antecipada. 3.Verifico que o presente feito se encontra com a
audiência de conciliação suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19
(Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 322/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020,
nº 2.552/2020, nº 2.554/2020, nº 2.561/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e
nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020,
nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável
duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente
caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro lado, cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse
das partes na realização de audiência conciliatória. Por todo o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e
determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento,
alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento
de que, porventura não disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária
junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: MATHEUS DOS
SANTOS HONÓRIO (OAB 435531/SP)
Processo 1000985-53.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Martins dos Santos - Maria Necila dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. Anotese. Verifico que a designação de audiência de conciliação encontra-se suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela
ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 322/2020, nos Provimentos
CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº 2.554/2020, nº 2.561/2020 e nº 2.563/2020, assim como
nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020,
nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os
princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro lado,
cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória. Por todo
o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar
contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de
constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não disponha de condições
financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA
de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Processo 1000988-08.2020.8.26.0356 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Rosine Cristina Caetano Caldato
- LUIZ PASQUINI NETO - Vistos. 1. Defiro a emenda de fls. 29/34. Anote-se. 2. Diante da justificativa de fls. 41/44, determino
à Serventia que proceda a correção do endereço do embargado junto ao cadastro processual do presente feito. Deverá o
advogado peticionante se atentar ao correto peticionamento a fim de evitar atraso e tumulto processual. 3. Recebo os embargos,
adotando-se o procedimento previsto nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Determino a suspensão da
execução no que tange ao bem embargado. Certifique-se nela. 5. Cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze)
dias. A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a
comprovação de que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos
comprobatórios. Nesse sentido: “Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)”
c.c. Enunciado FONAJE 116. Para a apreciação da justiça gratuita, a parte interessada deverá juntar, concomitantemente: a)
comprovante de renda mensal representado pelo holerite (se servidor público ou trabalhador com carteira assinada) ou somente
carteira de trabalho se desempregado; b) última declaração de imposto de renda ou comprovante de não declaração, a serem
obtidas junto à Receita Federal. 7. Prazo: 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP), LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI (OAB 264975/SP)
Processo 1001007-82.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Viviane Moreno da Cunha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º