TJSP 30/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
2214
(OAB 277841/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0019620-83.2019.8.26.0405 (processo principal 1024330-37.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - De Tarso Monzani & Mello Borges Sociedade de Advogados - Zelia Maria Paro e outro - Aplicável ao caso
o disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, posto que decorreu o prazo sem que houvesse pagamento voluntário.
Retornem ao contador. Int. - ADV: MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB
242203/SP)
Processo 0030361-22.2018.8.26.0405 (processo principal 4010647-81.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANTONINI. - REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO: Vistos. Defiro a
realização de avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio o Sr. RENATO FRIEDLAENDER (email renatofriedlaender@
gmail.com - 11-3467-9149/11-99928-6237) para a realização da avaliação do imóvel. No prazo de 15 dias as partes deverão
ofertar manifestação sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como deverão
ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito a a estimar seus honorários periciais no
prazo de 05 (cinco) dias. Feita a estimativa, as partes deverão sobre ela se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. O (A) Sr. (a).
Perito (a) deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, publicado no DJE, no dia 04/04/2018, na página 04, referente
ao Peticionamento Eletrônico Para Peritos. Após o arbitramento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CSM
2.306/2015, do Comunicado CG n° 2.348/2016 e do Comunicado Conjunto n?7 605/2018, a Zelosa Serventia deverá alimentar o
Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 0032013-40.2019.8.26.0405 (processo principal 1023193-83.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rrj Comercio de Equipamentos Ltda Me - Claro S/A (Net) - Providencie o autor, a
impressão do(s) ofício(s) de fls.38, devendo comprovar nos autos, o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias - ADV: GILSON DA
CONCEICAO SOUZA (OAB 115459/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001384-32.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Mútuo - Company Investimentos Multicreditos e Cobranc *Providencie o autor as custas postais, para citação. - ADV: ADEMIR THOME (OAB 48418/SP)
Processo 1006060-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Severino de
Oliveira - - Paulo Rogério Januário Me - - Dois Cunhados Importadora e Exportadora de Gêneros Alimentícios e outro - Observo
que as testemunhas Raimundo, César e Zezito já foram ouvidas em em 22.10.2019 (f.657/660), contudo as audiências são
gravadas e devido a problemas no áudio (f. 676), as mesmas deverão ser ouvidas novamente; assim sendo, mantenho a
audiência designada para 10 de agosto de 2020 (f. 698). Int. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), ÉRICA
PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), JUVENICE BARROS SILVA FONSECA (OAB 257685/SP), ANTONIA VALNEIDE
PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1007232-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - M.P.G.M. - F.74/79:
Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos, com pedido liminar, objetivando
a rescisão do contrato relativo ao compromisso de compra e venda da unidade 204, do Condomínio Guarujá, sito à Rua
Pernambucana,341,Osasco/SP. Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a
parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio
de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua
concordância. Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes
de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou
da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não
havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
Processo 1009556-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I.S.M.
- - S.A.Z. - - J.B.E. - Defiro recolhimento das custas processuais no final da ação. Quanto a liminar requerida, observo que
não se tem ciência de eventual dilapidação de patrimônio por parte dos requeridos e, ademais, ausente a verossimilhança
das alegações, o que demanda a oitiva da parte contrária, razão pela qual fica indeferida. Diante da opção da parte autora
pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação /
mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá
a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância. Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão)
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena
de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado
com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado,
conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os
efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JULIANO FERREIRA FELIX (OAB
358177/SP)
Processo 1009900-46.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Fls. 186; Ciência ao exequente, quanto a resposta do oficio Bovespa S/A, e manifeste-se quanto ás (fls. 189). , * - ADV:
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1010981-25.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mario Massanobu Kanezaki/ Contribuinte Lancado - Embora o contrato de locação (f. 13/18) contenha a garantia prevista no
art 37 da lei 8245/91, ela se mostra inferior ao valor do débito, por esse motivo e pelo fato de que a inadimplência é anterior
ao período de restrição da pandemia ( outubro/2019), concedo a liminar para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de
quinze dias. F.02: Tendo em vista que a parte autora oferece como caução o imóvel como garantia real, lavre-se o termo e após
cumpra-se a liminar. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente
que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades
necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e
eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do
processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se
vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. Citese, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação,
a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20 % sobre o valor do débito na efetivação do pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º