TJSP 30/06/2020 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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e pessoal. INDEFIROo pedido de decretação de segredo de justiça. Sabe-se que a lei poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF). O artigo 11 do novo Código de
Processo Civil dispõe a regra da publicidade e indica os casos de segredo de justiça. No caso em tela não vislumbro hipótese
legal uma vez que inexiste nos autos documentos que possuam caráter sigiloso 3.Excepcionalmente, deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334 do NCPC, pois a parte manifestou expressamente na inicial o desinteresse em
conciliar, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, NCPC)
4.CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, via POSTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. EXPEÇA-SE carta. Intime-se. - ADV: MARIA
RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP)
Processo 1001381-41.2020.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007898-04.2019.8.26.0286 - 2ª Vara Cível)
- Rodovias das Colinas S.a. - Vistos. Na regularidade das custas processuais, CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Observadas as cautelas de estilo, DEVOLVA-SE ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. INTIME-SE e COMUNIQUESE. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1002417-55.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Z.M.A. - A.A.B.A.M.S.P. - Fica
a requerida intimada a se manifestar sobre a petição do Sr. Perito. - ADV: SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/
SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), VANDERLEI
CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
Processo 1002572-58.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Regional Telhas Indústria e Comércio
de Produtos Siderúrgicos Ltda. - Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 10 dias, tendo em vista a
CERTIDÃO retro, nos termos da parte final da decisão de fls. 54/55. - ADV: RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/
SP)
Processo 1002735-38.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.M.S.G. - A.A.B.A.P.I. - Fica
a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição do Sr. Perito. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS),
VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)
Processo 1002773-84.2018.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. J.V.R.P.M. - Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista a CERTIDÃO retro. - ADV:
WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002790-86.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.C. - C.N.A.P.B.C. - Ficam
as partes intimadas a se manifestarem sobre o valor dos honorários proposto pelo Sr. Perito. - ADV: LAIS PAZ DA ROCHA
(OAB 195937/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP),
CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP)
Processo 1002793-41.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C. - A.B.A.M.S.P.A. - Ficam as
partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito. - ADV: CAROLINA DE SOUZA
CORREIA (OAB 396215/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
(OAB 331636/SP)
Processo 1002952-81.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eloisa Coelho de Lima - S.S. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo sr. Perito. - ADV: CAROLINA
DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP), VITOR MOURA VILARINHO (OAB 177597/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), MARIA ELIZABETHY VAZ DO COUTO (OAB 199918/
RJ)
Processo 1003494-02.2019.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1001698-53.2018.8.26.0047
- 1ª Vara Cível) - P.C.F.N.M. - Y.U.M. - Vistos. DEFIRO o pedido de avaliação do bem indicado a penhora às fls. 33 (Máquina
de costura industrial fechadeira de braço marca Union Special, modelo 35800 DL , motor monofásico de 220V). INTIME-SE o
exequente para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento,
EXPEÇA-SE mandado para que o oficial de justiça PROCEDA a avaliação do bem indicado a penhora. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR DOMINGUES
CINTO (OAB 379338/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP)
Processo 1003717-86.2018.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. 1
Para cumprimento do mandado de busca e apreensão é necessário o comparecimento do representante do autor em cartório, que
deverá fornecer os meios necessários ao seu cumprimento e para que seja nomeado depositário do bem, tal como determinado
na decisão inicial. 2 - APÓS o retorno do trabalho presencial, INTIME-SE o autor para comparecimento em cartório, no prazo de
30 dias. 3 - Com o comparecimento, encaminhe-se o mandado de busca e apreensão à SADM. 4 - Decorrido o prazo do item 2
sem comparecimento, INTIME-SE o autor, VIA POSTAL, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
do processo por abandono processual, nos termos do art. 485, § 1º, Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1004324-65.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Christiane Rodrigues dos Santos - Magazine Luiza S/A - - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda. - Vistos. É o momento
oportuno para o saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva será analisado em sentença. Portanto, DOU o
feito por SANEADO. FIXO os seguintes pontos controvertidos: A) Defeito apresentado no televisor; B) Os supostos danos
morais provocados pela eventual falha do serviço; Nesse passo, DEFIRO a produção de prova pericial, já que pertinente e
requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Dr. FERNANDO GUIZILIM RODRIGUES como perito deste juízo designado
para a referida incumbência. Como se trata de gratuidade judiciária, PROVIDENCIE a serventia contato com o perito, por correio
eletrônico ([email protected]), a fim de colher manifestação dele quanto à aceitação do encargo, informando ainda que
seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública. Desde já, FIXO os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS.
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art.
465, §1º do CPC). INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde da causa. Quanto a produção
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