TJSP 01/07/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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4- Informações técnicas acerca da realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no arquivo disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1 590270830439.
5- As partes poderão, no prazo de cinco dias, demonstrar quaisquer impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente
impeçam a realização da audiência por meio virtual. 6- Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ela arrolada
acerca desta decisão. 7- Comunique-se o juízo deprecante, preferencialmente por e-mail. 8- Caso requerido, devolva-se a carta
precatória. Int. Jundiaí, 29 de junho de 2020. - ADV: AURELIO PACKER (OAB 39664/SC), CRISTAL VICENTIM STRINGUETO
(OAB 442312/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/
SP)
Processo 1004439-22.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019833-06.2018.8.26.0309) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - C.S.V.M. - E.M.M. - - M.C.M. - - E.B.T.D. - Vistos 1-Cumpra-se o
v. Acórdão. 2-A parte vencedora deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente de acordo com o
disposto no artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente de cumprimento de sentença,
na classe 156, mediante peticionamento eletrônico. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente
formado. 3-Caso decorra o prazo assinado no item precedente sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação
no arquivo. 4-Deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Int. Jundiaí, 26 de junho de 2020. - ADV: FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ALINE KRAHENBÜHL
SOARES (OAB 309418/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)
Processo 1004855-53.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sergio Luiz Vanderlei
- Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento processado sob nº
2107194-30.2020 contra a decisão de fls. 358, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante, no
prazo de cinco dias, se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. No silêncio, o feito deverá prosseguir
nos termos da decisão anteriormente proferida (fls. 127/130). Int - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), JACKSON
HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1005929-45.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Sebastiana
Anunciação - Valderico de Paula - Vistos. 1-Os documentos de fls. 98/112 revelam que o executado não tem condições de arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da
justiça gratuita; anote-se. 2-Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre os novos documentos apresentados pelo
executado a fls. 113/119. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 29 de junho de 2020. - ADV: JANETE LEONARDO
DE JESUS (OAB 398798/SP), JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP)
Processo 1006235-14.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Luciana Meirelles de Queiroz - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes e,
como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Não houve bloqueio do veículo em questão. Após a comprovação do cumprimento integral do referido acordo,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA (OAB
272939/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006509-75.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Wilson Jose Vieira Filho - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado de fls. 54. A parte autora noticiou a fls. 56 a
formalização de acordo extrajudicial. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda,
em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio do veículo. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 29 de junho de 2020. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008041-84.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Voa Sp
S.a. - Master Avgas Ltda - Vistos. 1-Nos termos da parte inicial do artigo 562, “caput”, do Código de Processo Civil, estando a
petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração. Os documentos de fls. 58/160, 161/179 e 180/182 revelam que as partes formalizaram termo de cessão de uso de
área de cuja concessão a autora é titular, por prazo determinado de doze meses, e posterior aditivo, que estendeu o aludido prazo
até 31.07.2019. Já os documentos de fls. 183/197 e 204/217 indicam que a autora promoveu a notificação da ré para desocupar
a área objeto da cessão de uso, em razão do término do prazo estipulado no aditivo. Estão evidenciadas, portanto, a qualidade
de titular da posse da autora, decorrente do direito do qual é titular, e o esbulho possessório por parte da ré, que teve início há
menos e ano e dia. Destarte, determino a reintegração liminar da autora na posse da área objeto da cessão de uso. Faculto à ré
desocupar voluntariamente a área no prazo de quinze dias, findo o qual haverá a reintegração coercitiva. Sem prejuízo, cite-se a
ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da data da reintegração da autora na posse do imóvel, nos termos
do artigo 564 do Código de Processo Civil, com a observação de que a inércia ensejará a presunção de veracidade dos fatos
narrados na inicial. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado de intimação e de citação, a ser cumprido com urgência.
2-Caso seja contestado o pedido, intime-se a autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações
apresentadas pela ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3-Esclareçam as partes, no prazo comum
de quinze dias, se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem, bem como se têm interesse
na designação de audiência de conciliação. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão,
também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código
de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a
possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato
de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado
o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais,
tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como
daquelas cuja pertinência não for justificada. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 29 de junho de 2020. - ADV:
CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP)
Processo 1008425-47.2020.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Michel Diego dos Santos
Melo - João Pedro Vieira - - JP RIZZI - TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, - Vistos. 1-Corrija-se a competência
do processo e, consequentemente, seu fluxo, que deverá corresponder a “Empresarial e de Conflitos Relacionados”. A classe e
o assunto principal devem ser mantidos. 2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora
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