Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1113

  1. Página inicial  > 
« 1113 »
TJSP 01/07/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1113

sobre o que se liquidar. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, porquanto, mesmo ilíquida a sentença, é manifesto que o
valor pecuniário do direito em discussão manifestamente inferior à alçada legal do artigo 496, NCPC, não se aplicando ao caso
o disposto na Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1004963-82.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudete Cunha dos Santos
- - Sandra Fátima da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB 147437/
SP)
Processo 1004996-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - João Adalberto Rodrigues de
Oliveira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela
de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não
de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo
ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da
rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o
tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação;
o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome
comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela
expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação
individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua
substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o
réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos
do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso
voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Anote-se a gratuidade deferida à parte autora.
P. R. I. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMANTHA
IMIDIO FERIGATO (OAB 419960/SP)
Processo 1005337-98.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ricom - Comércio de
Máquinas e Serviços Eireli - DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Defiro o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. No mais, vê-se dos autos que a
autoridade impetrada já foi notificada, com a douta Promotoria de Justiça já tendo lançado sua manifestação. Assim, aguarde-se
a vinda das informações ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Em seguida, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1005676-57.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hospital de Caridade
São Vicente de Paulo - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
ação mandamental ajuizada por HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO em face do Sr. DELEGADO REGIONAL
TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ, pretendendo o impetrante, em breve suma: i) o deferimento da medida liminar, para ‘suspender
a exigibilidade do imposto estadual (ICMS) incidente sobre a importação, afastando o ato coator praticado e garantindo à
impetrante o direito à expedição de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira, sem comprovação do ICMS para permitir o
desembaraço aduaneiro das camas hospitalares descritas no Pro Forma’ (sic) e para ‘determinar que a autoridade viste a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a comprovação do recolhimento do ICMS’ (sic); e ii) ao final, a procedência e
a concessão da segurança, com a confirmação definitiva da medida liminar, para que a parte impetrante ‘não seja obrigada
a recolher o aludido imposto e, por fim, para que a autoridade coatora indicada se abstenha de qualquer ato que exija o
recolhimento do ICMS na operação de arredamento simples e de eventual lavratura de autuação fiscal ou imposição de multas
contra a impetrante’ (sic) - inicial a fls. 01/20, documentos a fls. 21/127. A medida liminar foi deferida para, com fundamento
no artigo 151, IV, CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do débito de ICMS incidente sobre a importação dos bens
adquiridos pela parte impetrante, referidos na inicial desta impetração, fls. 128/132. Informações da autoridade impetrada a fls.
157/168. A fazenda pública estadual ingressou no feito como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, fls. 137. A douta
Promotoria de Justiça se manifestou ao final, fls. 172. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em
que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais
toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, de rigor a procedência e a concessão do writ, na esteira, aliás, do que
já constou a respeito quando do deferimento da medida liminar, o que ora se mantém, ausente alteração subjacente. Vejamos.
A parte impetrante é entidade assistencial sem fins lucrativos. Com isso, faz jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea c, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”, grifo nosso. Deveras, os bens importados adquiridos
por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, estão imunes da incidência de ICMS, de modo que não pode o fisco
exigir o seu recolhimento. Nesse sentido: “Mandado de Segurança Importação de bens por entidade de assistência social, sem
fins lucrativos Fundação Antonio Prudente Hospital AC Camargo Inteligência do art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal
Imunidade tributária reconhecida Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, e do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Recursos desprovidos”. Apelação n. 1049068-10.2018.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior, j. 24.07.2019. E, in
casu, conforme se verifica dos autos, o que também em nada foi infirmado pela autoridade impetrada, trata-se a parte impetrante
de entidade beneficente de assistência social, na área da saúde, sem fins lucrativos, sendo que os bens por ela importados
presumidamente se destinam à incorporação ao seu patrimônio e ao exercício de sua finalidade societária/associativa, em
consonância com o disposto no artigo 14 do CTN, pelo que há de ser aplicada a imunidade tributária prevista no artigo 150,
inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Daí, portanto, e o que basta, a concessão do mandamus. Por fim, fica consignado
que eventual desembaraço aduaneiro deverá ser buscado em ação própria e em face de quem de direito, conforme o caso,
não em face do ora impetrado, o que, aqui e neste feito, a essa autoridade coatora não se apresenta oponível. Ante o exposto,
julgo procedente a ação e concedo a segurança, para tornar definitiva a medida liminar e, reconhecendo o direito de imunidade
constitucional em favor da parte impetrante, decretar a inexigibilidade do débito de ICMS incidente sobre a importação dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo