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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1114

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1114

adquiridos pela parte impetrante, referidos na inicial desta impetração. Via de consequência, não poderá a autoridade impetrada
se recusar à expedição de ‘Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira’ por conta da não comprovação do recolhimento do
ICMS nas operações descritas na inicial. A autoridade impetrada deverá adotar as providências administrativas necessárias para
o cumprimento da ordem, sob as penas da Lei Federal n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Processo 1005954-58.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Érica Estela Bife
Andrade - Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação
mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em breve suma, a concessão da segurança,
inclusive em sede de medida liminar, para que seja reconhecido e garantido o direito seu de usufruir, na qualidade de servidora
pública estadual, ainda que temporária, a efetiva licença maternidade ou gestante pelo período total de 180 dias, não restrito
aos 120 dias já concedidos administrativamente, com expedição de ordem ao impetrado para a adoção das providências à
extensão do benefício por mais 60 dias. O pedido liminar foi deferido, prorrogando-se o prazo de licença-maternidade em favor
da parte impetrante, de modo a inteirar 180 dias. A autoridade impetrada prestou informações, com a fazenda pública se
habilitando nos autos. A douta Promotoria de Justiça se manifestou ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a concessão
do mandamus, fazendo a parte impetrante jus à licença-maternidade pelo período total de 180 dias. Com efeito, não há qualquer
controvérsia fática quanto ao veiculado na inicial, suficientemente documentado nos autos, aliás, em especial: a qualidade de
servidora pública da parte impetrante; o nascimento recente de sua prole; e a concessão administrativa do benefício de licençamaternidade, pelo prazo, porém, de 120 dias. E em que pese o entendimento adotado pela autoridade impetrada, sempre com a
devida vênia a ponto de vista em contrário, não há razão de fato ou de direito para, no ponto em exame, fazer distinção de
tratamento entre o servidor temporário contratado por prazo determinado e o estatutário titular de cargo fixo. Nesse diapasão, e
havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor do servidor estável, tal também se
aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte
ora impetrante. Confira-se, a título de razões de decidir: “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Pretensão
à prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Possibilidade - Não se justifica qualquer
distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados após a vigência do artigo 205 da Lei Complementar
Estadual 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, não
providos. (...) a possibilidade de prorrogação do período da licença-gestante por mais 60 dias, em âmbito nacional, foi instituída
pela Lei Federal nº 11.770/2008, por meio da criação do programa “Empresa Cidadã”, programa este que visa, através de
incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa
prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e
fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis
primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então,
editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação
do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 “Art. 198 - À funcionária gestante será concedida
licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida
a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a
respectiva idade gestacional;” II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a
apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche
ou organização similar”. Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos
termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre
servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual
nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer
diferenciação: “Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em
caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974”. Referida legislação deu efetividade ao
princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos
1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo “servidor da administração pública” em seu sentido amplo, não se justificando
qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de
tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para
negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante
pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem
como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida,
nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas,
teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei
nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum
óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licençamaternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa
limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei
Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho,
recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição
da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)” - Apelação / Reexame
Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015. E de igual teor, na mesma linha de entendimento, desta Comarca de
Jundiaí, os seguintes julgados, assim ementados: “RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAMATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação
de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida
ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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