TJSP 01/07/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1230
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2020
Processo 0000867-42.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1000049-10.2018.8.26.0320) (processo principal 100004910.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado e
depositado nos autos em favor da exequente, mediante prévia apresentação de formulário devidamente preenchido. Após o
trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0000899-47.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008863-45.2017.8.26.0320) (processo principal 100886345.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josiane Maria de Oliveira Residencial Spazio Firenze Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Fls. 67/72: Defiro a pesquisa de veículos em nome
do executado junto ao RENAJUD e, caso positivo, a inserção de restrição de transferência, bem como a obtenção da última
declaração de imposto de renda junto ao INFOJUD. Int. - ADV: ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO (OAB 149984/SP),
LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP)
Processo 0001906-40.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1004099-21.2014.8.26.0320) (processo principal 100409921.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIANO GUALBERTO DE OLIVEIRA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte exequente às fls. 05/08. Oportunamente, expeça a serventia o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório,
ficando intimado o patrono do exequente, desde já, a providenciarem o protocolo do seu pedido de expedição de requisitório/
precatório, instruindo-o com as cópias das principais peças, em especial o cálculo apresentado, conforme determinação
do Egrégio Tribunal de Justiça, constante do Comunicado 394/2015. Prazo: 10 dias. Protocolizado o pedido, aguarde-se o
processamento do incidente. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO
GONÇALVES (OAB 293123/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 0006729-91.2019.8.26.0320 (processo principal 1001206-18.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - H.C.J. - C.M.C. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 147/148 dos presentes autos da ação de Cumprimento de Sentença que HENRIQUE CORNACCHIA JÚNIOR
promove a CLAUDINEI MARCELO CAZÃO. Tendo os devedores satisfeito integralmente o acordo, liquidando o débito de sua
responsabilidade, é de se declarar extinta sua obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Efetue-se o cancelamento das restrições que recaem
sobre os veículos junto ao sistema RENAJUD (fls. 103/104), bem como a diligência junto ao sistema SERASAJUD objetivando
a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à presente ação (fls. 142/143). Dou por levantada a
penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matricula n.º 83.566, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP (fls.
114), realizada às fls. 117, ficando o depositário automaticamente exonerado de seu cargo. Defiro o cancelamento da averbação
da existência da execução junto ao 1.º Registro de Imóveis e Protesto de Limeira-SP, expedindo-se o competente mandado.
Encaminhe-se cópia do acordo e desta decisão aos autos dos Embargos à Execução que tramita em apenso sob n.º 100126620.2020.8.26.0320. Após o trânsito em julgado e recolhida eventual taxa judiciária, o que será certificado, arquivem-se os autos
com observância das formalidades legais, observando-se a gratuidade concedida ao executado nos autos principais P.I. - ADV:
HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR (OAB 122531/SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP)
Processo 0012638-17.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1003334-11.2018.8.26.0320) (processo principal 100333411.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Reginaldo Simão da Silva - Banco Bradesco
S.a. (Agência 7679-1) - Vistos. Considerando que já houve o pagamento do débito nos autos principais, determino o cancelamento
do presente incidente processual. Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 0012798-42.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005123-79.2017.8.26.0320) (processo principal 100512379.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inadimplemento - Maria Cecília Von Zuben Simonetti - Leandro
Eduardo Scavassani - - Nelson Malumbre - - Sueli Ballesta Malumbre e outro - Vistos, Tendo em vista a manifestação de
fls. 118, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, em relação a executada Iara Cristina Vargas Scavassani, procedendo a serventia sua exclusão do polo
passivo, após o trânsito em julgado da presente decisão. Diante da concordância manifestada pela parte exequente, defiro o
pedido de desbloqueio formulado às fls. 119/121, referente ao valor constrito da executada Sueli. Por outro lado, ainda que
não expressamente postulado, considerando que o valor bloqueadado que sobeja, qual seja, R$ 41,24, pode ser considerado
irrisório em face do montante total executado, determino também o desbloqueio do valor remanescente constrito do executado
Nelson. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento de referidas importâncias a favor do(s) executado(s) Nelson e Sueli, na
forma indicada no(s) formulário(s) a ser previamente preenchido pelo(s) patrono(s) do(s) interessado(s). Defiro a penhora do
imóvel descrito na matrícula nº 7914 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 147/148), em nome dos executados
Nelson Malumbre e Sueli Ballesta Malumbre. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) Nelson Malumbre e Sueli Ballesta Malumbre , na pessoa de seu advogado,
acerca da penhora. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
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