Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1409

  1. Página inicial  > 
« 1409 »
TJSP 01/07/2020 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1409

são titulares de aplicações, ações e montantes que ultrapassam o valor de R$ 1.200.000,00, situação impensável para quem
diz não poder pagar custas de processo, sabidamente módicas, especialmente se compararmos com referidos numerários.
Observe-se que, segundo o que especificamente consta às p. 97, no ano de 2018, o embargante contava com patrimônio de
quase R$ 3 milhões - o que, embora por si só seja suficiente para indeferir a benesse da gratuidade, evidentemente não tem
relação os valores de mercado, mas meramente fiscais. Anoto, também, que os embargantes vêm a Juízo representados não
por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes (já que não passariam em seus critérios
de triagem), mas por meio de patrono particular, o que, por óbvio, constitui mais um indício de que não é pobre perante a lei.
E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça” (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a outros elementos
indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse. Por fim, consigne-se
que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por
meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da
família, como no caso dos autores. Assim, perfeitamente possível dizer que os elementos de provas encartados até então aos
autos demonstram a possibilidade dos embargantes em arcarem com eventuais custas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio, motivo por que se faz de rigor o indeferimento de seu pleito de gratuidade. Por fim, tem-se que, com sua conduta
desleal, é certo que os embargantes afrontaram os mais comezinhos deveres que são impostos às partes, conforme previsto
no art. 70 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;(...)” Com efeito,
mesmo não fazendo jus, vieram a Juízo requerer a gratuidade e, para tanto, firmaram a declaração no sentido de que não têm
condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção (p. 13/14). Tal declaração demonstra
a tentativa da parte embargante em mascarar a verdade, pois, como restou evidenciado, é titular de patrimônio vasto. Assim,
diante da evidente demonstração de que a parte embargante alterou a verdade dos fatos, tenho que bem caracterizado está que
praticaram litigância de má-fé (CPC, art. 81, II), de modo que se faz de rigor sua condenação, de ofício, nas penas previstas no
art. 81 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve: art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de
má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Neste caso, tenho por pertinente a imposição da multa no importe de 9,99 % sobre o valor da causa, o que se justifica pela
gravidade do ato praticado pela parte embargante e para que se iniba futura conduta da espécie. Diante de todo o exposto: (i)
Indefiro a gratuidade processual e determino sejam as custas e taxa de procuração recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e, (ii) em razão da litigância de má-fé da parte embargada, condeno-a ao pagamento de multa
correspondente a 9,99 % sobre o valor da causa. 2 Para fins de garantia da execução, deverá a parte embargante indicar bens
à penhora ou, se o caso, apresentar depósito ou caução suficientes. 3 - Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1000511-39.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00052310320164036119 - 5ª VARA
FEDERAL DE GUARULHOS - 19ª SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO) - Caixa Economica Federal - Poli Trafos Industria
e Comercio Ltda - - Ricardo Mansonetto - - Paulo Orzi Correa - Vistos, Proc. Nº 422/20 1. Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se. 2. P. Int. - ADV: KARINA MARTINS DA COSTA (OAB 324756/SP)
Processo 1000578-04.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.M.G.S. - - R.A.C.S. - A.G.S.
- Vistos, Proc nº 461/20 1. Para ser apreciado o pedido de justiça gratuita, juntem as Requerentes cópias da ultima declaração
de imposto de renda, bem como, qual a qualificação profissional da Requerente EDIS MARIA. 2. Juntem as Requerentes
certidão negativa de dependentes junto ao INSS 3. Certifique o Cartório quanto a habilitação de todos os herdeiros. 4. Oficie-se
como requerido na inicial. 5. P. Int. (expedido o oficio, e quanto aos herdeiros estão todos representados nos autos - fls. 04). ADV: ROBERTO SOUZA VASCONCELOS (OAB 32410/PR)
Processo 1000663-92.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.C. - F.C.B. - Vistos, P. 90:
Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. (Expedido Edital) - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 1000679-41.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Teixeira da Rocha
- - Rosimeire Teixeira Rocha da Silva - - Eraldo Alves da Silva - Jose Teixeira da Rocha - Vistos, Proc. Nº 535/20 1. Defiro aos
Requerentes os benefícios da justiça gratuita, Anote-se. 2. Cumpram os Requerentes o despacho de página 41, item 2, e o
Cartório o item 3. 3. P. Int. (Certifico e dou fé que, em determinação ao r. Despacho de pág. 53, item 2: informo que o Ofício ao
Banco do Brasil já foi expedido (pág. 51). Nada Mais). - ADV: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1000760-24.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Isabel
Alves Sapucaia Giovanni - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. MARIA ISABEL ALVES
SAPUCAIA GIOVANNI ajuizou a presente ação revisional de contrato c.c tutela de urgência contra AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, alegou que, em 10 de janeiro de 2017, firmou um contrato de
financiamento para aquisição de um veículo, com valor líquido de crédito de R$ 57.423,34. Ofertou entrada de R$ 23.200,00 e o
restante deveria ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.885,90, cada. No entanto, a taxa de juros foi acordada em 2,036 % ao mês
e 27,364 % ao ano, com custo efetivo total de 36,17%. Aduziu que o contrato de financiamento deve ser revisto, a fim de
expurgar do financiamento a capitalização de juros compostos, pela Tabela Price. Conforme planilha que junta, demonstra que,
com base no valor do financiamento de R$ 57.423,34 e aplicando-se os juros contratualmente avençados pela tabela GAUSS,
tem-se uma prestação que entende justa de R$ 1.323,23, e não de R$ 1.885,90, como cobrou a requerida. A título de tutela
provisória, requereu que o seu nome não seja incluído nos cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do bem e a
autorização para consignação dos valores que entende corretos. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos,
a fim de que a sejam consideradas nulas “as taxas e tarifas não contratadas e a tarifa de abertura de crédito” bem como a
revisão do contrato, especificamente no que toca aos juros. Juntou documentos. Deferido à autora os benefícios da gratuidade
da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (p. 70/71 e 73/74). Citado, o requerido apresentou defesa em forma de
contestação (p. 76/91). Impugnou o valor da causa e arguiu inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido é
genérico. No mérito, negou a existência de ilegalidades no contrato entabulado entre as partes e na taxa de juros. Teceu
comentários sobre a legalidade da capitalização mensal de juros e o contrato de adesão e impugnou a planilha de cálculos
apresentada pela autora. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às págs. 128/137 Instadas as
partes a especificarem provas (p. 140), a autora juntou tabela referente aos juros, segundo parâmetros do BACEN (p. 143/144),
e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (p. 145). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a preliminar
de inépcia da inicial, posto que os fatos e fundamentos jurídicos foram corretamente expostos. Por sua vez, foi suficientemente
instruída a exordial. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas,
razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do novel Código de
Processo Civil. Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora sejam revistas as cláusulas do contrato de financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo