TJSP 01/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Aguarde-se manifestação da credora, no prazo de dez dias. Decorrido
o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP),
ARLETE MONTEIRO DA SILVA DOARTE (OAB 359333/SP), MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP)
Processo 0008221-62.2019.8.26.0565 (processo principal 1004222-84.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Esclareça o exequente seu pedido de fls. 57/58, observandose que tratam-se de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em citação do executado neste incidente processual,
bem como, em localização do seu endereço, um vez que citado nos autos principais, deve mantê-lo atualizado. Requeira
o exequente o que de direito ao regular prosseguimento do feito No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação da parte
interessada.. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000041-06.2020.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Heine Vasni
Portela Savietto - Acascs Associação Cultural e Artística de São Caetano do Sul - Vistos. Ciência à exequente acerca das
pesquisas efetuadas junto aos sistemas Renajud e Infojud. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo e sem manifestação da credora, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DIANA
ACERBI PORTELA COSTA (OAB 268035/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI (OAB 16038/SP)
Processo 1000167-56.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Evando Cesar Sodré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri - Vistos. EVANDRO CÉSAR SODRÉ, qualificado na inicial, ajuizou
a presente ação em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUERI, também qualificada,
alegando, em síntese, que recebeu notificações do 4º Tabelionato de Protestos de São Caetano do Sul, de 04 títulos, nos
valores de R$9.322,73, R$9.048,54, R$9.069,88 e R$9.763,4. Afirma que a dívida foi contraída pela empresa Sodré Móveis
Planejados EIRELLI, em meados de 2016, da qual não é mais sócio. Alega que não possui a Cédula de Crédito Bancário que
deu origem à dívida. Aduz que a empresa não mais lhe pertence, pois foi alienada à terceiro, portanto, os protestos são nulos,
eis que não existiu negócio jurídico entre as partes. Pede a concessão de tutela para a sustação dos protestos e, ao final, a
procedência da ação com a declaração da inexigibilidade dos valores . Inicial às fls. 1/8. Deu à causa o valor de R$37.20,57.
Juntou documentos às fls. 9/34. A decisão de fls. 35/36 deferiu a tutela de urgência, mediante a prestação de caução. Citada, a
ré ofereceu contestação às fls. 41/55. Alega não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o autor
figurou como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº B64030263-5, firmado por SODRÉ MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e que
há inadimplemento a partir da parcela nº 38. Esclarece que a responsabilidade do avalista está definida no art. 899 , do Código
Civil. Afirma a legitimidade do protesto. Juntou documento às fls. 56/188). Não houve réplica (fls. 190). É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da questão independe da produção de outras provas além daquelas
de natureza documental já anexadas aos autos. Os pedidos iniciais são improcedentes. Compulsando os documentos de fls.
135/152 e seguintes, constata-se que o autor éavalistada Cédulas deCréditoBancário celebrado enquanto o autor integrava,
formalmente, o quadro social da empresa.. Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade ou nulidade da cobrança,
uma vez que a responsabilidade do garante é pessoal e autônoma, respondendo perante o credor independentemente da
sua condição ou posição em relação à sociedade devedora. Sobre as características do Aval, explicaFRAN MARTINS: “... as
obrigações cambiárias são autônomas e independentes e, se bem que a obrigação doavalistadependa da do avalizado, uma vez
assumida adquire autonomia, tornando-se, por isso,independente daquela. Por isso é que, sendo nula a obrigação do avalizado,
persiste a doavalista, a não ser que a nulidade resulte de vício de forma (Lei Uniforme, artigo 32, 2ª alínea)”.(“Títulos deCrédito”,
ed. Forense, vol. I/225 e 226). Por esses motivos, a tese inaugural do autor não prospera, reputando-se como válida e em
exercício regular de direito a cobrança encetada pela ré. Nesse sentido: Declaratória c.c. dano moral Devedor solidário Nome
da autora inserido nos órgãos de restrição ao créditopor débito decorrente de contrato firmado pela pessoa jurídica da qual foi
sócia - Pretendido pela autora o reconhecimento de que não ais faz parte da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica,
com a consequente exoneração de sua responsabilidade pelo débito em discussão a partir de 8.8.2013, quando comunicou ao
banco réu a sua retirada do quadro societário Postulada pela autora a condenação do banco réu no pagamento de indenização
por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos decrédito Descabimento. Declaratória c.c. dano
moral Devedor solidário Autora que firmou acéduladecréditobancário em 8.5.2012, não só na condição de representante legal da
pessoa jurídica, mas também como devedora solidária Título que previa a possibilidade de renovação do vencimento ajustado
e do crédito- Exclusão da autora do quadro societário da empresa que, por si só, não tem o condão de exonerar a autora
das obrigações por ela assumidas na condição de devedora solidária Precedentes do TJSP Responsabilidade da autora pelo
débito questionado que ainda persiste. Responsabilidade civil Dano moral Banco réu que, ao enviar o nome da autora aos
cadastros restritivos decréditoem virtude do inadimplemento do débito, atuou no exercício regular de direito Impossibilidade
de se falar em indenização por danos morais Sentença reformada - Ação improcedente Apelo do banco réu provido.(Apel. nº
1003604-18.2016.8.26.0704 23ª C. de Direito Privado Rel. José Marcos Marrone - 24.08.2 018) O autor fundamenta seu pedido,
ainda, no fato de que teria se retirado da sociedade em 30 de julho de 2018. Na verdade, ocupou ele a condição de devedor
solidário. Ora, a solidariedade não estava atrelada à condição de sócio da empresa, mas às garantias fornecidas pela empresa
à instituição financeira. Sequer haveria necessidade de ser sócio o garantidor do contrato. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL - Autora 1 Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores. que figurou como avalista em contrato de “Abertura de Conta Corrente” celebrado
com a ré - Irrelevância de ter se retirado dos quadros societários da devedora principal - Responsabilidade do garante que é
pessoal e autônoma, respondendo perante o credor independentemente da condição da sociedade devedora - Ausência de
ilícito na remessa de nome a cadastro de inadimplentes - Indenização indevida - Sentença de improcedência mantida - Recurso
desprovido. 1014102-06.2017.8.26.0037 Relator(a): Vicentini Barroso Comarca: Araraquara Órgão julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 13/08/2018 Data de publicação: 13/08/2018 Data de registro: 13/08/2018. Portanto,
verificada a obrigação do autor quanto ao pagamento, que lhe foi notificado, conforme documento juntado pelo próprio autor
à inicial (fls. 17/20), observa-se que tal cobrança é lícita. O débito é considerado legítimo e, portanto, o protesto foi legítimo,
ante o não pagamento de tal débito. Não se olvide que o autor deixou de prestar a caução determinada pelo juízo, conforme fls.
35/36. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. Condeno o autor
no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor conferido à causa,
devidamente atualizado. P.I.C. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP)
Processo 1000228-53.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Betel Industria e Comercio de
Artefatos de Madeira Ltda - EPP - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente, acerca da devolução da carta de intimação
do credor hipotecário, as fls. 254, devolvida com o motivo “mudou-se”. Int. - ADV: IOLE BIANCA BOVI (OAB 329077/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º