TJSP 01/07/2020 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1698
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2020
Processo 0000097-95.2020.8.26.0358 (processo principal 1000825-95.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Paulo Roberto de Oliveira - Manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0000681-65.2020.8.26.0358 (processo principal 1003168-25.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Gerotto Indústria de Esquadrias Metalicas Ltda - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias, sob s penas da lei. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 0000723-17.2020.8.26.0358 (processo principal 1001405-86.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Maria Sueli dos Reis - Levi Colazante Moyano - - Sabrina da Costa Borduchi - Vistos. LEVI
COLAZANTE MOYANO e SABRINA DA COSTA BORDUCHI MOYANO apresentaram impugnação em face do cumprimento de
sentença promovido por MARIA SUELI DOS REIS alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram
impossibilidade de discussão dos valores consignados na fase de conhecimento neste momento processual e destacaram
que a sentença reconheceu o adimplemento da sua obrigação até a data de sua prolação. No mais, afirmaram que realizaram
o pagamento do aluguel correspondente ao período de 01/06/2019 a 27/06/2019 a Luiz Gabriel Pradella da Silva. Pediram a
concessão de efeito suspensivo à impugnação e a condenação da exequente nas penas de litigância de má-fé (fls. 20/27).
Juntaram documentos (fls. 28/56). A impugnada afirmou serem descabidas as alegações dos impugnantes (fls. 60/67). É o breve
relato. Fundamento e decido. Reputo inexistentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Assiste parcial razão aos impugnantes. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos executados pelos motivos a
seguir expostos. Os executados ajuizaram ação de consignação em pagamento em face da exequente e de Luiz Gabriel Pradella
da Silva e Priscila Pradella da Silva Pistori alegando que eram locatários de imóvel urbano cuja propriedade foi discutida nos
autos do processo nº 1004290-44.2017.8.26.0358 entre a exequente e Luiz e Priscila, de forma que havia dúvida sobre quem
seria o destinatário do pagamento. Foram realizados depósitos judiciais apenas dos aluguéis referentes aos meses de março
a maio de 2019. A sentença da fase de conhecimento reconheceu o adimplemento da obrigação dos executados até a data de
sua prolação (27/09/2019), deferindo o depósito judicial das prestações, bem como reconheceu a exequente Maria Sueli dos
Reis como credora dos aluguéis até que ocorresse a efetiva reintegração de posse do imóvel por parte dos requeridos Priscila e
Luiz Gabriel (fls. 103/107 dos autos nº 1001405-86.2019.8.26.0358). Conforme documento juntado às fls. 42/43, a reintegração
de posse já havia ocorrido em 27/06/2019, sem necessidade de cumprimento do mandado judicial nos autos em que deferida
a reintegração de posse, o que foi noticiado tardiamente no processo nº 1004290-44.2017.8.26.0358 (após a expedição de
referido mandado). Quando da prolação da sentença nos autos principais nº 1001405-86.2019.8.26.0358, o documento de
fls. 42/43 não havia sido juntado aos autos, razão pela qual restou consignado que a reintegração de posse ainda não havia
ocorrido. Nesse contexto, é importante ressaltar que, comprovada a reintegração de posse em 27/06/2019, a exequente é
credora dos aluguéis devidos até referida data. O documento de fls. 44 comprova o pagamento do aluguel correspondente ao
período de 01/06/2019 a 27/06/2019 na data de 15/07/2019, no entanto, os executados o fizeram diretamente na conta de Luiz
Gabriel Pradella da Silva, momento em que a ação de consignação de aluguel ainda estava em curso. Assim, por terem realizado
referido pagamento desrespeitando os termos da ação de consignação de aluguel, a qual reconheceu ser a exequente Maria
Sueli dos Reis sua credora, pode esta exigir o adimplemento da obrigação neste incidente processual, devendo os executados,
caso se sintam prejudicados, pleitearem eventuais direitos pelas vias próprias. No entanto, no que se refere às diferenças
dos aluguéis dos meses de março a maio de 2019, não contestada a integralidade dos depósitos na fase de conhecimento
da ação de consignação de aluguel, nos moldes do art. 67, V, “d”, da Lei nº 8.245/91, a matéria está preclusa, não podendo a
exequente, neste momento processual, pleitear o seu recebimento. Em suma, as alegações dos impugnantes são parcialmente
procedentes, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir apenas no que se refere ao aluguel correspondente
ao período de 01/06/2019 a 27/06/2019. No mais, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação nas penas
de litigância de má-fé por parte da exequente. Naturalmente, não tendo havido o pagamento voluntário, incidiu multa de 10%
e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Sendo certo que o ônus de apresentar a memória
de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil), deverá esta regularizá-la nos
exatos moldes desta decisão, apresentando cálculo devidamente atualizado, com incidência de multa de 10% e honorários de
10%. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por LEVI COLAZANTE MOYANO e
SABRINA DA COSTA BORDUCHI MOYANO em face do cumprimento de sentença que lhes move MARIA SUELI DOS REIS para
permitir o prosseguimento do feito apenas no que se refere ao aluguel correspondente ao período de 01/06/2019 a 27/06/2019.
Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência. Fica a exequente intimada a apresentar novos cálculos nos exatos moldes
desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de homologação dos cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária.
Após, intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV:
WILSON MOYANO DALECK (OAB 76553/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0001153-03.2019.8.26.0358 (processo principal 1005365-84.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda - Vartelo Antonio de Andrade - Vistos. Tendo em
vista a certidão de fls. 79, em caso de não recolhimento, após o decurso de 60 dias contados da notificação do executado,
providencie-se a expedição de ofício para inscrição em dívida ativa, independentemente de nova determinação. Após, arquivemse os autos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ARTHUR CANDIDO DE SOUZA (OAB 43019/GO), SERGIO HENRIQUE FERREIRA
VICENTE (OAB 101599/SP), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 400070/SP), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/
SP)
Processo 0001306-36.2019.8.26.0358 (processo principal 1002447-10.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Roberto Bastos Gerônimo e outro - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda Vistos. Aguarde-se a informação do trânsito em julgado do Agravo interposto. Tendo em vista que a pesquisa anterior resultou
parcialmente frutífera, defiro o novo requerimento de bloqueio “on line” pelo sistema BACEN-JUD nos termos do art. 854, do
CPC. Advirto desde logo que, caso esta segunda tentativa de bloqueio reste frustrada, não se efetuará, ante o princípio utilitarista
do processo, nova tentativa de bloqueio antes do decurso do prazo de um ano. Sem dar ciência à executada, providencie
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