TJSP 01/07/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1816
independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias,
oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), MARCELO
LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO
(OAB 167691/SP), JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 225307/RJ), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP),
DANIELLE TABACH (OAB 217529/RJ)
Processo 1001630-63.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006852-69.2019.8.26.0068 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Audrey Allara Trevisan - Vistos. Feitos os esclarecimentos solicitados (fl. 42/44), devolva-se a precatória ao
juízo de origem, com as nossas homenagens. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO FIGUEREDO DE SOUSA (OAB
167391/SP)
Processo 1002638-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sergio Boatto
Neto Me - Luis Gustavo Silva de Macedo Pinto - Vistos. Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. E, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados
por hora contar-se-ão de minuto a minuto.” Assim, considerando-se que o presente recurso foi interposto no dia 11/06/2020, às
21:35hrs, e não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Aguarde-se o trânsito em
julgado e o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA MARTINS
DE OLIVEIRA E MACEDO PINTO (OAB 368265/SP), GIOVANNA BARROS CORREIA (OAB 431508/SP)
Processo 1003051-88.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleusa Conceição - Via Varejo S/A e outro - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JONATHAN CONTIERE
SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1005066-30.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo Neto
Guimaraes da Silva - Cred-system Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 1005786-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Wellington Roberto de Siqueira - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Manifeste-se a requerida
acerca da petição e documento de fls. 245/247, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO
LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1005991-26.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson
Cardoso dos Santos - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda
com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, o autor contratou os serviços de Tv por assinatura
com a ré mediante o pagamento mensal no valor de R$ 49,90, contudo, a ré realizou cobranças maiores que foi contratado.
Em contestação, a ré alega que os serviços foram cancelados. Aduz que não há o que se falar em devolução em dobro dos
valores, nem indenização por danos morais, visto que não houve má-fé da parte ré. (iii) Inicialmente, a ré demonstra nos autos
que houve o cancelamento do contrato entre as partes (fl. 179). Nos autos, a ré não anexou provas que demonstrem que os
valores contratados eram superiores do que o alegado em inicial. A argumentação da parte autora é totalmente plausível, no que
lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. No mais, a parte autora comprova as cobranças dos valores descontados excedentes da autora (fls. 23/124).
Assim, é certo que houve a cobrança de valores a mais durante o período contratado pela autora. Destaca-se que não há o
que se falar em devolução em dobro dos valores, pois eis que não há nos autos provas da má-fé da ré. Lembro que tais provas
cabiam a parte autora (protocolos de ligações pedindo restituição todos meses). (iv) Não há indenização por danos morais.
Não há afronta à moral do autor. Ademais, o dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora
da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. CONDENO o réu a abster-se de cobrar as mensalidades do contrato cancelado (n° 128804863) em questão,
por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação
será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem
prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.348,53. Atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º