TJSP 01/07/2020 - Pág. 1839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1839
Processo 1507712-58.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Thomeas Construtora Ltda - Certifico ainda, que
preparo o processo para intimação da parte para comprovar: 1.) o recolhimento da taxa judiciária, observando-se: taxa de 1%
do valor do débito ou valor correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) (apresentando a guia em cartório) (- artigo 4º da
Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% (um por cento): portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código
230-6) (art. 1.098, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça); 2.) taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa
de bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c0155801761
3c182e3 para despesa postal: código 120-1 (valor de R$ 23,55) para despesa bacenjud, renajud e infojud : código 434-1 (valor
R$ 16,00) Prazo: cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ROSA MARIA TEIXEIRA DAS NEVES (OAB 103562/
SP)
Processo 1507715-13.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Thomeas Construtora Ltda - Vistos. REJEITO A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Com relação à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido registrada
a escritura de venda e compra, esta somente foi feita em 22 de fevereiro de 2018 (matrícula 51.118, R4 - fl. 35), ou seja, depois da
distribuição destes autos. Isso significa que a esta convenção não foi dada a necessária publicidade para que a Municipalidade
pudesse tomar conhecimento de quem exerce a propriedade sobre o bem. É cediço que, ao passo que a compra e venda de
bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem, no caso dos bens imóveis, a propriedade só é transferida mediante o
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse sentido, o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo,
o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece em
seu artigo 21 que o imposto “será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da
Súmula 399, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no
âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº
1.111.202/SP, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das
despesas processuais: A. Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, comprovar o pagamento da taxa judiciária:
1% (um por cento) do valor do débito atualizado observando-se o valor mínimo e máximo a recolher-se, a 5 e a 3.000 UFESPs
-, respectivamente: portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher
opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). B. taxa referente às
despesas postais e eventual pesquisa de bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.
jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c182e3 4 - Ciência à Exequente. 5 - Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FILIPE
THOME MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP)
Processo 1509039-72.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Thomeas Construtora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2 - Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução,
bem como das despesas processuais: A. Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, comprovar o pagamento da
taxa judiciária: 1% (um por cento) do valor do débito atualizado observando-se o valor mínimo e máximo a recolher-se, a 5 e a
3.000 UFESPs -, respectivamente: portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/
inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). B.
taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa de bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c182e3 3 - Ciência à Exequente. 4 - Oportunamente, arquivem-se. ADV: FILIPE THOME MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP)
Processo 1509671-98.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Vistos. Probase
Construtora Ltda opôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade e pleiteando extinção do feito. Alegou que imóvel
foi vendido conforme consta na matrícula do imóvel . A Exequente apresentou impugnação (fl. 42/47). Fundamento e Decido. É
cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente
às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos. O IPTU é imposto real cujo
lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. In casu, a excipiente comprovou que transmitiu a
propriedade do imóvel através de escritura pública devidamente registrada, antes do fato gerador (fl. 35/37). Por fim, eventual
descumprimento da obrigação acessória de atualizar o cadastro junto à Municipalidade, não tem força para modificar a
responsabilidade tributária, porquanto, pode incidir somente aplicação de multa por seu descumprimento. Pelas razões expostas
ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a ilegitimidade da excipiente, nos termos do artigo 485, VI do
CPC, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Em observância ao principio da causalidade, uma vez que
a excipiente deixou de cumprir a obrigação acessória, comunicar ao fisco a mudança de titularidade, condeno a excipiente ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da execução. - ADV: LUÍS
GUSTAVO LAGE GUERRA (OAB 429829/SP), CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/SP)
Processo 1509684-97.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Vistos. Probase
Construtora Ltda opôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade e pleiteando extinção do feito. Alegou que imóvel
foi vendido conforme consta na matrícula do imóvel . A Exequente apresentou impugnação (fl. 41/45). Fundamento e Decido. É
cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente
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