TJSP 01/07/2020 - Pág. 2000 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2000
Processo 1000728-31.2017.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Gilberto Belo da Silva - Intime(m)-se o devedor na modalidade
aplicada ao caso concreto (artigo 513 e seus parágrafos do Código de Processo Civil), por via postal para efetuar o pagamento
do débito de fls.80 , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Caso não
efetive o depósito do pagamento, na atualização, inclua-se a multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como a honorária
também de 10% para a fase executiva, podendo-se prosseguir em execução com mandado de penhora e avaliação de bens,
que poderão ser de imediato indicados pelo exequente. Intime-se, ainda, que nos termos do art. 525 “caput” do CPC, o prazo
para eventual impugnação é de 15 dias e inicia-se após transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de penhora ou
nova intimação. Em caso de prosseguimento da execução, havendo necessidade e requerimento da parte credora, defiro desde
já expedição de ofícios à infojud, bacenjud, bloqueio on line, renajud (considerando que dependem de ofício judicial), devendo
a parte recolher os custos necessários, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: MARIANA TEIXEIRA DE SOUSA
(OAB 347572/SP)
Processo 1001003-09.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz de França da
Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A - Fl. 315: Nos termos do art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento pelo Sr. Perito
do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue
o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Expeça-se MLE. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA HARUNO (OAB 325014/SP)
Processo 1001167-47.2014.8.26.0001 - Monitória - Cheque - TECNOGLASS COMÉRCIO DE BOX E VIDROS TEMPERADOS
- Vistos. Fls. 179: defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente
(§4º do mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação em arquivo. Anote-se em planilha. Intime-se. - ADV: SIDNEI ROMANO
(OAB 251683/SP)
Processo 1001992-15.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Gavinho Jurado ASBAPI - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Vistos. Fls. 137/148: às contrarrazões ao recurso de
apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos interessados, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça com as formalidades de praxe, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo
1010, §3º do NCPC. Intime-se. - ADV: MAGNO DONIZETE JURADO (OAB 381047/SP), PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES
(OAB 55004/DF), FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA (OAB 48353/DF)
Processo 1004148-39.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon Distribuidora de Peças
para Ar Condicionado LTDA - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES
(OAB 130590/SP)
Processo 1004751-49.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Irene Rosa Barreto - Valdemir
Eduardo Antonio - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato
o rol de testemunhas e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam também se tem interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 246803/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006315-29.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Valda Alves
Rosa - 1) CIENTE da comunicação de interposição do agravo de instrumento. 2) MANTENHO a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. 3) Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, por força do artigo 102 do CPC. - ADV: TATIANE
SANTOS SILVA (OAB 312575/SP)
Processo 1007191-81.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Silva Souza
27820519894 - - Fabio Silva Souza - Visto 1. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. DANOS
MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabio Silva Souza em face de Piero Luiz Gomes, onde a parte autora
sustenta, em síntese, que após desentendimento comercial entre as partes, o requerido passou e encaminhar mensagens
ofensivas e racistas ao autor, pelo aplicativo WattzApp, bem como por meio do site “Reclame Aqui”. Pede a tutela de urgência
para que o requerido se abstenha de postar comentários depreciativos em relação à parte autora. Encontram-se presentes os
requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Vislumbra-se a verossimilhança do direito alegado, pois, embora a
liberdade de expressão seja constitucionalmente garantida, nenhum direito é absoluto, alcançando seu limite no direito alheio,
seja em relação à privacidade, à imagem, à honra ou ao nome de outrem. No caso dos autos, as cópias das mensagens de
WhatsApp atribuídas ao réu indicam ofensas graves e que, em tese, configuram crime de racismo, não se podendo admitir que
o direito à liberdade de expressão exercido via internet transborde para discursos potencialmente lesivos, mediante ofensas
à honra e à imagem, sob pena de caracterizar a ocorrência de abuso de direito. Por outro lado, existe o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, em virtude da possibilidade de que o requerido divulgue a um número maior de pessoas as
informações e ofensas que, por ora, se revelaram inverídicas e potencialmente depreciativas à honra e imagem dos autores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que, a partir da intimação da presente decisão, se abstenha
de encaminhar à parte autora mensagens, via internet, em especial no WhatsApp e no site “Reclame Aqui”, mensagens de
conteúdo ilícito e ofensivo, sob pena de multa de R$350,00, a cada nova postagem realizada, limitada ao teto de R$50.000,00.
2. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim,
deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes
ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo,
à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
3. Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, mandado e ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA PORTO
MARCONDES DE SALLES (OAB 223967/SP)
Processo 1008095-04.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Taina
Beco Pereira Lima - - Erico Pereira Lima Netto - VISTOS ETC. 1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 200 do Código de
Processo Civil, homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)
(s) autor(a)(e)(s) (artigo 90 do CPC), sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação. 3. Considerando
que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º