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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2014

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2014

Processo 1500256-40.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Igor
da Silva Carvalho - A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra Igor da Silva Carvalho não é inepta,
pois preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. RECEBO, portanto, a denúncia, com base na
Lei nº 11.343/06, pois presentes os elementos indiciários que propiciaram sua formulação, sendo inegável a presença da justa
causa, diante das testemunhas ouvidas, além da droga apreendida. Nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e CG 317/2020,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de julho de 2020, às 14h00min, oportunidade em que será
realizado o interrogatório do acusado e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, por audiência virtual,
por meio do aplicativo Microsoft Teams. Requisitem-se o réu e os policiais militares arrolados como testemunhas, contatando
também a unidade prisional e autoridades competentes por e-mail, através do qual será enviado o link de ingresso na audiência
remota. Cite-se, intime-se e requisite-se. Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu. Há prova da materialidade dos delitos, consistente nos autos de exibição
e apreensão, laudo de constatação, exame químico toxicológico e depoimento dos policiais, que confirmam a apreensão da
droga. A grande quantidade de droga apreendida (1.680 gramas de maconha), bem como balanças de precisão, utilizadas
para pesagem da droga (o laudo de fls. 89/91 concluiu que havia vestígios de droga nas balanças), e a expressiva quantidade
de dinheiro apreendida (R$ 8.500,00), indicam íntimo envolvimento do paciente com a traficância, sendo que, em liberdade,
o agente coloca em risco concreto a ordem pública, com periculosidade estampada em sua conduta. A conduta do paciente é
equiparada aos crimes hediondos e demonstra que a liberdade gera perigo à ordem pública, considerando-se que a elevada
quantidade de droga apreendida em seu poder, o que poderia gerar graves danos à saúde pública, já que atingiria centenas
de vidas, causando consequências devastadoras a inúmeras famílias (note-se que 0,5 gramas de maconha é suficiente para a
confecção de um cigarro de maconha, como se tem conhecimento através de leituras de acórdãos e dizeres de testemunhas e
usuários a este Juízo). Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade
de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019,
p. 890). E não se pode olvidar que, embora o tráfico de entorpecentes seja desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa,
está relacionado ao aumento da violência e da criminalidade e é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais,
conforme acima exposto. O crime que é imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão, sendo as
demais medidas cautelares insuficientes para o fim pretendido pela norma. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis,
tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, sendo certo que a presunção de
inocência que milita em favor dos pacientes não obsta a segregação cautelar quando há elementos hábeis a recomendar sua
manutenção, o que se vê no caso concreto. Quanto à questão do COVID-19, dentre todas as orientações das autoridades
sanitárias, a recomendação mais importante é o isolamento. As pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais já vivem em
isolamento, excetuando-se as oportunidades em que recebem visitas, usufruem de saídas temporárias e exercem o trabalho
externo. Assim, medidas de flexibilização do cárcere apenas permitiriam que pessoas que já estão isoladas sejam novamente
colocadas em convívio com que não está no sistema prisional. Nesta senda, em liberdade os pacientes seria mais uma pessoa
circulando pela sociedade. Consequentemente, mais um possível vetor de proliferação do vírus aos seus familiares e pessoas
de seu convívio social. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VAYLOR SIDNEY MANSUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2020
Processo 1500617-57.2020.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel Curcio
Leiteiro - Vistos... Nos termos da Lei nº 11.343/06, determino a NOTIFICAÇÃO do(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa
prévia, por escrito, no prazo de dez (10) dias, observando-se que o acusado possui advogado constituído. Fls. 238/239: Autorizo
a perícia no(s) aparelho(s) celular(e) apreendido(s), inclusive para acessar eventuais mensagens de “whatsapp” e demais
aplicativos similares, tendo em vista que a proteção constitucional à comunicação de dados telemáticos não pode ser utilizada
como escudo quando há indícios de práticas criminosas, como no caso. Oficie-se à autoridade policial, comunicando-se e
requisitando providências. No ofício deverá ser consignado que, em caso de celular bloqueado com senha de acesso, o perito
deverá se valer de programas para superar o entrave, justificando a ausência do mencionando programa ou da impossibilidade
de utilizá-lo. No mais, d - ADV: LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), MARCELO REBELLO SALATINI (OAB 408372/
SP)
Processo 1500617-57.2020.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel
Curcio Leiteiro - “Fica a defesa constituída ciente do ofício recebido da Polícia Militar (fls.253 dos autos), bem como intimada
a apresentar DEFESA PRÉVIA, dentro do prazo legal.” - ADV: LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), MARCELO
REBELLO SALATINI (OAB 408372/SP)

DEECRIM - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 8ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO EVANDRO PELARIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA TRINDADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020
Processo 0000161-64.2019.8.26.0189 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - Juliano Cezar
Alves - Vistos. Considerando a informação da progressão do sentenciado ao regime aberto, fl. 99, requisitem-se ao diretor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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