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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2107

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2107

justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não
ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.1.4. Determino, também, depoimentos pessoais das partes, que
devem ser pessoalmente intimadas a comparecer para interrogatório, constando do mandado as advertências dos artigos 385,
§1º, e 386, ambos do Código de Processo Civil. As partes devem ser intimadas de que “Art.385, § 1º- Se a parte, pessoalmente
intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.... Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve recusa de depor”. Consigne-se que, durante o ato, será observado o teor do enunciado nº33 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas
diretamente ao depoente”. 6.2. No mesmo prazo fixado acima, caberá (ônus) à parte autora juntar aos autos comprovantes de
endereços em nome de ambos (parte autora e falecido/a) indicando que residiam no mesmo endereço. Aliás, convém que sejam
apresentados comprovantes de endereços por período significativo antes da morte, tendo em vista os requisitos legais do Art.77
da Lei 8.213/91. Ainda para comprovar a união estável, poderá a parte autora juntar aos autos fotos juntamente com o(a)
falecido(a) em eventos familiares, festas etc. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento
para o dia 05 de outubro de 2020, às 13:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para
as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com os
requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta
decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo de instrumento... Prazo para a apresentação do rol de
testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, § 4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade... Recurso não
provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias,
mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco
dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.2. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista
que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial
no prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas
pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas
partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo
razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia
prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário,
necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para
as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça,
ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência
(§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da
correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do
Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s),
nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim
é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando
o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública deverão ser
intimadas por meio de mandado. 8. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão
se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1003394-35.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Joao Batista da Silva - Incesa Industria de Componentes Eletronicos Ltda - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que
as questões mencionadas nos autos estão submetidas ao regime dos recursos especiais representativos de controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, Tema nº1.031, com a seguinte questão submetida a julgamento : “Possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o
uso de arma de fogo.” (Afetação dos Recursos Especiais nº 1.831.371/SP, nº1.831.377/PR e 1.830.508/RS; Acórdão publicado
no DJe de 21/10/2019, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional). 2. Ante
o exposto, em razão do disposto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO
do curso do processo. O julgamento definitivo (ou a revogação da suspensão pelo STJ) deverá ser informado pela(s) parte(s),
para posterior prosseguimento da marcha processual. Nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, após a comunicação
do julgamento será concedido o prazo comum de 05 dias (por meio de ato ordinatório publicável no DJE) para as partes se
manifestarem sobre o Acórdão paradigma. 3.1. Frise-se que a retomada da marcha processual só deverá ocorrer após o fim
da suspensão. 3.2. Aguarde-se em arquivo a provocação das partes, anotando-se o código de suspensão. Int. - ADV: ANDREA
BELLI MICHELON (OAB 288669/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP), ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR
(OAB 279213/SP)
Processo 1004470-60.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José da Silva
Oliveira - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto
às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do
Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito
abstrato. 2.1. Na contestação não foram levantadas preliminares. 2.2. Em relação ao benefício da justiça gratuita, mais uma
vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que
é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já
mencionadas na decisão de fls.158/163, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual
indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só.
Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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