TJSP 01/07/2020 - Pág. 2158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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todavia o problema não foi sanado. Entende que há vício redibitório. Analisando os documentos constantes nos autos, verificase que, no dia 28 de maio de 2013, a autora adquiriu o veículo descrito na inicial, zero Km, conforme nota fiscal juntada a fls.
17. O documento de fls. 21 demonstra que, por apresentar problema de infiltração de água no interior do veículo, foi gerada uma
ordem de serviço, no dia 13 de maio de 2015. Novamente, no dia 06 de outubro de 2015, o veículo passou por novos serviços de
reparos referentes à infiltração de água, conforme se observa a fls. 24/25. Os documentos de fls. 92/105 comprovam os reparos
efetuados no automóvel. Nota-se que, após outubro de 2015, a autora não mais levou o veículo à concessionária para efetuar
eventual reparo quanto ao problema da infiltração de água, mas somente para realizar revisões de rotina, sendo que a última
apresentada foi a da revisão dos 40.000 Km, em 30 de janeiro de 2016 (fls. 18). Realizada perícia judicial, o perito concluiu
que a requerente procurou a requerida por duas ocasiões a fim de solucionar o problema relacionado à infiltração de água e
que este foi devidamente solucionado. O expert afirmou que, após ter efetuado testes no veículo, nada foi constatado quanto a
referida infiltração. Mais adiante, em respostas aos quesitos, o perito declarou que não há defeito no veículo em questão e que
a vedação não apresentou problemas no decorrer da vistoria, estando apto ao seu uso normal. Nota-se então que os problemas
apresentados no veículo foram solucionados pelas requeridas. Desta forma, tendo sido o veículo da autora reparado, afastado
fica seu pleito inicial. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora
adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
e, pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: DANIELA FERREIRA LEAL (OAB 271114/
SP), ANDRE MALUF JACOB (OAB 261872/SP), LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (OAB 94758/SP), MARCO TULLYO
NONATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 287581/SP), MONICA RIBEIRO DOS SANTOS KADI (OAB 124524/SP), FABIO KADI
(OAB 107953/SP), ROBERTA CHELES DE ANDRADE VEIGA (OAB 308712/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1011088-74.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Werner Kuster Marques - Roney Gonçalves
de Mendonça - - Abvi Assessoria Imobiliária Ltda. e outro - Fls. 399/406: ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos,
para manifestação no prazo legal. - ADV: SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO
FERRERONI (OAB 130827/SP), KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), MICHELLE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 255987/SP), IGOR ROMAGNOLI RIBEIRO (OAB 346510/SP), LUIZA HELENA GONÇALVES SCHINKI (OAB
322494/SP)
Processo 1011162-26.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S.A.C. - Defiro
liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1011166-63.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Bioline Fios Cirúrgicos Ltda - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite(m)-se Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LUCAS FREITAS
CARDOSO PEREIRA (OAB 41665/GO)
Processo 1012794-63.2015.8.26.0405 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Nextel Telecomunicações LTDA - Ikeda
Transportes e Distribuição Ltda e outros - *Providencie, a parte requerente, a impressão e distribuição da carta precatória
expedida às fls. 304/305, com cópias da inicial, planilha de débito e pagamento das referidas taxas para distribuição da mesma,
nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição 2253 - pagina
07/09, protocolando nos autos, prazo de 10(dez) dias - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH
(OAB 266486/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1015562-88.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Eye Clinic Oftalmologia Clínica
Cirúrgica e Diagnóstica Ltda. - White Martins Gases Industriais Ltda - *Folhas 466: manifeste-se o(a)(s) exequente /autor(a)
(es) no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se por carta, para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: RENATA SERIACOPI RABAÇA PROCOPIO (OAB 321314/SP), MARCOS GASPERINI (OAB 71096/SP),
VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP)
Processo 1017672-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - *Providencie, a parte requerente, a impressão e distribuição da carta precatória expedida às fls. 100/101, com cópias
da inicial, planilha de débito e pagamento das referidas taxas para distribuição da mesma, nos moldes do Comunicado CG nº
2290/2016 de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição 2253 - pagina 07/09, protocolando nos autos,
prazo de 10(dez) dias - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 1017963-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Aparecida Munhoz Barroso e outro - *Providencie, a parte requerente, a impressão e distribuição da carta
precatória expedida às fls. 139/140, com cópias da inicial, planilha de débito e pagamento das referidas taxas para distribuição
da mesma, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição
2253 - pagina 07/09, protocolando nos autos, prazo de 10(dez) dias - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/
SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP)
Processo 1020831-74.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Direções Consultoria Imobiliária Ltda *Providencie, a parte requerente, a impressão e distribuição da carta precatória expedida às fls. 103/104, com cópias da inicial,
planilha de débito e pagamento das referidas taxas para distribuição da mesma, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016
de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição 2253 - pagina 07/09, protocolando nos autos, prazo de
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