TJSP 01/07/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Compulsando os autos, verifico que o valor constante às fls. 20, pelo pagamento do sofá, importa em R$ 2.953,82. No entanto,
o comprovante de pagamento acostado às fls. 31, importa em R$ 3.950,00. Dessa forma, deverá o autor, no prazo de 5 dias,
esclarecer a divergência dos valores apontados. Sem prejuízo, defiro a Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Int. - ADV:
TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP)
Processo 1010695-86.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir dos
Santos Amorim - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Diante do trânsito em julgado e, considerando o
disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento
de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento
inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1011153-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Almir Celio Dutra da
Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos
em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código
de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a
existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir
a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte
do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse,
viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar
requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo
incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o
pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de
purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1011167-48.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Independência Cooperativa de Crédito e Investimento Com a vinda aos autos, em 5 dias, da taxa judiciária e postal, cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da quantia pleiteada, com isenção de custas e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou, no mesmo prazo,
oferecer embargos monitórios. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de
embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Int. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1011170-03.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Bruno Sandoval Garcia - - Gabriella Sufuente Garcia - - Arnaldo Tadeu Garcia e outro
- Vistos. Citem-se os réus. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários
do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO
BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1011172-70.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo,
autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária
(§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar,
no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios
do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante
ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a
ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011174-40.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda.
- Bruno Sandoval Garcia - - Gabriella Sufuente Garcia - - Arnaldo Tadeu Garcia - - Sandra Grasia Sandoval Garcia - Com a vinda
aos autos, em 5 dias, da taxa postal (guia FEDTJ cód 120-1), citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no
prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela
metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE
(OAB 8018/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 1013666-39.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cristiane da Silva Guiem Meira Banco Bradesco Cartões S.A. - Diante do trânsito em julgado, arquive-se. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1014751-60.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Ivo Lopes Filho - Diante do trânsito em julgado e, considerando
o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início
do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e
peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: SAMARA
MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º