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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2204

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2204

autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARUJÁ, CNPJ 11.929.788/0001-31, e parte ré/executado - DOMINGOS
JESUS DOS SANTOS, CPF 583.526.865-34, cujo valor da causa é: R$ 17.145,55(DEZESSETE MIL E CENTO E QUARENTA
E CINCO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1008443-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Neide Alves de
Jesus - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão
de fls. 33. Observo que em relação aos documentos que serão anexados, poderá o Advogado inserir o sigilo em tais peças. Int.
- ADV: EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP)
Processo 1008443-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Neide Alves de
Jesus - Vistos. As providências determinadas ainda não foram satisfatoriamente atendidas. Diante disso, providencie a autora,
em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento liminar ou recolha,
em igual prazo, o valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP)
Processo 1008453-52.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Barbara de
Santana - Sociedade Afrobrasileira de Desenvilvimento Socio-cultural - Afrobrás - No mais, com fundamento no art. 487, I,
do mesmo diploma processual ,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a emitir o diploma, confirmando a
tutela concedida (fl. 46), e a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$5.000,00. O valor deverá
ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) até a data
do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Publique-se, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL DE LIMA VICENTE
(OAB 327758/SP), RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP)
Processo 1008529-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfredo Sonoro Vistos. Fls. 25: Não como há como “desentranhar”/tornar sem efeito apenas as fls. 16/19, sendo possível apenas que se torne
sem efeito o documento na sua totalidade, o qual é composto das fls. 16 a 22. Assim, caso pretenda o autor que as folhas 16/19
sejam tornadas sem efeito, apresente novamente os documentos de fls. 20/22. No mais, aguarde-se eventual apresentação de
contestação. Int. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP)
Processo 1009945-45.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Thome - Vistos. Face
ao pedido formulado às 16 e considerando a providência determinada às fls. 14, sem cumprimento, determino o cancelamento
da distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1010224-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edileusa Costa de Brito - Tim Celular S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, confirmando a tutela de urgência
outrora deferida, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial e condenar a ré no pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
TJ/SP a partir da publicação da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados da negativação indevida.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito
para exclusão definitiva do nome da autora em relação aos débitos apontados nestes autos. P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DANIELA DE LIMA (OAB 340024/SP)
Processo 1010526-94.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Vistos. Recebo a petição
e planilha de fls. 52/55 como aditamento à inicial. Anote-se, bem assim o valor da causa de R$ 10.847,57. Observe a serventia
se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que
consideram a forma de citação. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 32140 R$ 82,83 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1010592-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Soffia Teixeira
Mendonça - Vistos. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito foi demonstrada pelo relatório médico a fls. 33, o qual indica à autora sessões de
fonoterapia com especialização em transtorno do espectro autista - sistema PECS, psicoterapia pelo método ABA e terapia
ocupacional. O perigo de dano também está evidenciado pelo mesmo relatório médico, onde se lê que há urgência no início das
terapias indicadas, já que “a precocidade no tratamento é essencial para seu aproveitamento devido à neuroplasticidade cerebral
e que a responsividade ao tratamento se dá de maneira mais completa nos primeiros anos de vida.” Ademais, há notícia de que
os tratamentos foram requeridos à ré por mensagem eletrônica (fls. 34/35), mas a negativa de cobertura foi verbal, sob alegação
de exclusão contratual por serem procedimentos que não estão previstos no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) (fls. 07). Quanto à matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento na sua
Súmula nº 102: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” E havendo previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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