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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2454

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2454

Processo 1000013-28.2019.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Saburo Saito - - Nobuco Saito - Vistos. Cadastrem-se o novo patrono dos
requeridos. Considerando que o antigo patrono faleceu em 21/12/2019, e que o requerido compareceu aos trabalhos periciais
realizados em 12 de fevereiro de 2020, determino a devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Assim,
manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, a respeito do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP), PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB
148019/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP)
Processo 1000075-10.2015.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Bento de Moura Neto e outros - Bernardino Marçal - - Célia Margarida dos Santos Marçal - Vistos. Cuida-se de Reintegração
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça, proposto por Antonio Bento de Moura Neto e outros em face de
Bernardino Marçal e outro. Manifestem as partes se têm interesse na produção de outras provas. Sem prejuízo, OFICIE-SE à
Prefeitura Municipal de Paraibuna para que esclareça se a área objeto do litígio pode ser considerada como área pública. Nos
termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada o protocolo deste junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, em
quinze dias. Intime-se. - ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/SP), MARIA JULIA LOPES SALES RANGEL (OAB 345832/SP)
Processo 1000137-74.2020.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10076525720198260011 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Klaus Mertens - Vistos. Defiro dilação de prazo por até trinta dias, para que o
interessa requeira o que de direito em termos de prosseguimento da precata, sob pena de devolução. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIZ TORSO (OAB 248820/SP)
Processo 1000145-51.2020.8.26.0418 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de
Rezende - - Jose Francisco de Rezende - - Antonio de Almeida Rezende - - Sebastiao Francisco de Rezende Filho - - Maria
Margarete - - Geraldo Francisco de Resende - - Maria Bernadete de Rezende Santos - Ante o exposto, AUTORIZO a requerente
MARIA APARECIDA DE REZENDE, qualificada acima, a proceder aos levantamentos dos valores constantes em nome de seu
genitor Sebastião Francisco de Rezende, outrora inscrito no CPF n. 851.477.378-04, junto à Caixa Econômica Federal, PIS n.
10559413618, e Banco do Brasil, agência 6640, conta poupança 143785, variação 01, encerrando após as referidas contas,
podendo para tanto assinar os documentos necessários ao cumprimento do Alvará. Somente com o trânsito em julgado, que
será certificado nos autos, a presente sentença servirá como Alvará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente
sentença e, oportunamente, da certidão de trânsito diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal
de Serviços e-SAJ. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a
presente sentença servirá, por cópia digitada, como ALVARÁ pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, juntamente com a respectiva
Certidão de Trânsito em Julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA PEREIRA NAVAJAS (OAB 404328/SP)
Processo 1000172-73.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Charles Galvão
Varraschim - Banco do Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação civil pública para pagamento do saldo
remanescente do expurgo inflacionário sobre caderneta de poupança. Parte do pagamento principal foi transferida aos autos
n. 0138370-67.2011.8.26.0100, que tramita na 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em razão de penhora no
rosto dos autos. O saldo residual do pagamento do principal foi levantado pelo exequente às fls. 233 e 266, nos valores de R$
23.346,86 e R$ 3.843,56. Às fls. 221/222 o exequente apresentou saldo remanescente, apurando a quantia de R$ 26.538,43.
Intimado para realizar o pagamento, o banco executado efetuou o depósito à fl. 252 e impugnou o novo cumprimento, sob o
argumento de excesso de execução, apresentado como correto o valor de R$ 16.813,40 (fls. 245/251). O exequente manifestouse sobre a impugnação às fls. 261/262. Diante da divergência relativa aos cálculos foi nomeado perito judicial para apurar o
real valor devido (fls. 270/271), cujo laudo foi encartado às fls. 335/354, com esclarecimentos prestados às fls. 368/379, tendo
o senhor perito chegado à conclusão de que o débito remanescente perfaz R$ 24.025,98, cabendo o valor de R$ 2.512,45
ao executado (fls. 378). O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque, com efeito, apurou o débito observando
estritamente os parâmetros fixados para apuração do saldo remanescente. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas
pois resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico. O perito é auxiliar do juiz, sendo que as conclusões as
conclusões estão sempre equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual deve ser acolhidas. Ademais, sendo o juízo
o destinatário da prova a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar o convencimento sobre
os fatos da causa. Consigna-se que, dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil que: Art. 371. O juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento. Com isso, temos que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada
uma das alegações ou provas, devendo o julgador se valer do livre convencimento motivado. Neste sentido o entendimento
do Supremo Tribunal Federal: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão” (AI n. 791.292, Rel Min. Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010). No mesmo sentido o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça- STJ, 1ª Seção, Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi- Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região-, julgado em 08/06/2016). Ademais, a impugnação do banco não tem o condão de infirmar o laudo elaborado
pelo vistor oficial, onde, estranhamente alcançou um valor inferior, o que não se justifica. Diante disso HOMOLOGO o laudo
pericial encartado aos autos e, via de consequência, considero que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento integral da dívida
cobrada nesta execução. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte executada promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º,
III, da Lei 11.608/2003, bem como recolher as custas e despesas processuais das diligências realizadas nestes autos. Após
o trânsito em julgado, não havendo outras penhoras no rosto destes autos, autorizo os levantamentos necessários, conforme
laudo pericial contábil encartado às fls. 368/379. Fica, contudo, a expedição dos mandados de levantamento condicionada ao
à apresentação do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual pode ser acessado através do sítio (www.tjsp.
jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CURY (OAB 234308/SP), DEBORA CANTINHO
MONTES (OAB 342174/SP)
Processo 1000179-02.2015.8.26.0418 (apensado ao processo 3000676-50.2013.8.26.0418) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos Rebelo - Gislene Aparecida Fernandes de Castro e outro - Vistos. Ciente
do v.Acórdão, bem como da distribuição de cumprimento de sentença, conforme documento de fls. 396/416. Arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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