TJSP 01/07/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2495
em razão do resultado do laudo, e por se tratar de prova eminentemente técnica, INDEFIRO a produção de prova oral e
DECLARO encerrada a instrução. 3. Concedo o prazo comum de 15 dias para alegações finais substitutivas dos debates. - ADV:
IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
Processo 1001314-83.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Antônio Gonçalves Gimenes
- Banco Daycoval S.A. - Vistos. Certidão retro: Considerando que a resposta do oficio é necessária para o deslinde da causa,
reitere-se. Por ora, DOU POR PREJUDICADO o encerramento da instrução. Sem prejuízo manifestem-se as partes sobre o
laudo no prazo comum de 15 dias. - ADV: RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA (OAB 311354/SP)
Processo 1001323-79.2018.8.26.0426 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Rosana Helena Silva - Fica a advogada, Dra. Marta Aparecida do N Junqueira Freitas (OAB 67658/SP), intimada de foi expedida
a certidão de honorários determinada e o documento estará disponível para impressão, junto ao sistema e-saj, a partir de
30/06/2020. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS
(OAB 67658/SP)
Processo 1001382-33.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supergasbrás
Energia Ltda - Vistos. 1. Fls. 103/105: Defiro a penhora on line eis que dinheiro prefere a todos os demais bens na ordem de
preferência legal (art. 835, I, CPC). 2. Pesquisa BACENJUD retornou infrutífera (conforme extrato). 3. Pesquisa RENAJUD
indica a existência de 04(quatro) veículo(s) em nome do polo passivo. Realizei, na presente data, inclusão de restrição à
transferência (conforme extrato). 4. Diga o polo ativo se possui interesse na penhora, indicando o(s) endereço(s) para expedição
do competente mandado. Com a indicação, expeça-se. 5. Em razão da localização do(s) veículo(s) indicado(s), deixo de
consultar, por ora, sistema Infojud, para aguardar manifestação do polo ativo. 6. Não havendo interesse, indique o polo ativo
bens penhoráveis ou requeira o que de direito. 7. Nada vindo, em um mês, providencie a secretaria a liberação dos veículos e
arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC. Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1001424-82.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Douglas Devós Faleiros - Fica a parte autora intimada a providenciar, no prazo legal, o complemento do recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça correspondente ao valor de R$ 82,83, referente a mais uma diligência, para cumprimento do
mandado de citação, intimação e penhora, conforme r. Decisão de fls. 33. - ADV: SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/
SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP)
Processo 1001465-49.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Eduardo Marinheiro - José Luiz Ignacio Thomazella - - Flávio Figueiredo de Andrade - - Luiz Cláudio da Silva - Cooperativa Nacional Agro Industrial
- Coonai - providenciem os exequentes, no prazo legal, a comprovação de remessa do ofício e mandado de adjudicação de
fls. 100 e 102/103 para cumprimento. Nada Mais - ADV: WASHINGTON FERNANDO KARAM (OAB 98580/SP), JOSE RUBENS
HERNANDEZ (OAB 84042/SP)
Processo 1001544-28.2019.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 81: Providencie o autor o recolhimento o valor de que trata os Provimentos CSM 1.826/2010 (Comunicado nº 97/2010), CSM
1.864/2011 e CSM 2516/2019, que instituíram o necessário recolhimento de valores para obtenção de informações junto aos
Sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (um para cada CPF/CNPJ e/ou ano). Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001567-71.2019.8.26.0426 - Monitória - Pagamento - Usina de Laticinios Jussara S.a - Vistos. Aguarde-se pelo
prazo de um mês. Após, intime-se o polo ativo, pessoalmente, a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. - ADV: LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB
50518/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP)
Processo 1001612-46.2017.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Erivan Ribeiro Spinelli e outro - Vistos. Petição retro: RECONSIDERO a decisão retro, item 2.Assim, providencie o polo ativo a
juntada da certidão atualizado do imóvel e, após, expeça-se mandado/carta precatória de averbação da penhora, cabendo ao
polo ativo distribuí-la no prazo de 30 dias, comprovando-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP), EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001856-78.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S.a. - Vistos. Providencie
o polo ativo o recolhimento complementar das custas, tendo em vista o cálculo de fls. 85, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001856-78.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S.a. - Vistos. 1.Petição
retro: Assiste razão ao polo ativo. Compulsando os autos verifico que houve erro quanto à valoração da causa, que deve ser,
na verdade, correspondente ao débito, qual seja, R$ 2.970,67. Anote-se. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição
inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência
de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando
os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador
no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do
CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim
de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental
(CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que
vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite
uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a
marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não
realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a
autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem
prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001856-78.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S.a. - para fins de
cumprimento da decisão retro, providencie o requerente, no prazo legal, a indicação do atual endereço do requerido, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º