TJSP 01/07/2020 - Pág. 2571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2571
de coleta de grafismo. A requerente deverá apresentar ao perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral
e CNH (se possuir). - ADV: GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP),
ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1001951-61.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nicia Antonio de
Lima - Banco Pan S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando que a impugnação
padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio perito o Sr.
CÍCERO FERRREIRA DA SILVA FILHO, que deverá apresentar o laudo em trinta dias. Intime-se-o para que indique quais
documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia determinada tem por objeto a verificação
de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a) requerido(a).
Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II
do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários
do perito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura
aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais
de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso
II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito
Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada
Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018.
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se o cadastro da
nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que deve apresentar proposta de
honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código. Informado o valor
pelo Perito e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que,
em até 15 dias, promova o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para
início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias Após a juntada
do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477
do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1002034-77.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ruth Alves Antonio
- Banco Itau Consignado S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando que a
impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio
perito o Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, que deverá apresentar o laudo em trinta dias. Intime-se-o para que indique
quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia determinada tem por objeto a
verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a)
requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida
pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os
honorários do perito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da
assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários
periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo
inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito
Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada
Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018.
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se o cadastro da
nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que deve apresentar proposta de
honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código. Informado o valor
pelo Perito e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que,
em até 15 dias, promova o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para
início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias Após a juntada
do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477
do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1002034-77.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ruth Alves Antonio
- Banco Itau Consignado S/A - Intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até
15 dias, promova o depósito dos honorários, no valor de R$ 2.500,00. - ADV: ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002128-30.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marilene Correia - Banco
Itaucard S/A - Junte o requerido a guia DARE referente o documento de fls.140 - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002349-08.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Comercial Liara de Lins Ltda - Manifeste-se a exequente sobre a proposta de parcelamento de fls. 27/29, no prazo de 15 dias.
- ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002869-65.2020.8.26.0438 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Edson Soares
Teixeira - Trata-se de ação de usucapião (ordinário, extraordinário, urbano, etc) ajuizada por EDSON SOARES TEIXEIRA,
ao fundamento de que exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado na Rua Juvenal Ortiz, 152, Vila Industrial,
Penápolis-SP, razão pela qual pretende ver declarada a sua propriedade originária sobre o bem. Juntou documentos às fls.
13/63. Decido. Consigno que pela natureza especial do procedimento, cabe a parte autora, em cumprimento ao artigo 321,
do Código de Processo Civil, providenciar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: (a) certidão
vintenária; (b) certidão do Cartório do Distribuidor Cível desta Comarca relativamente a ações possessórias ou reivindicatórias
intentadas contra o autor ou seus antecessores na posse; (c) a indicação dos confrontantes tabulares e fáticos, bem ainda dos
possuidores atuais do imóvel (Súmula n. 263, do STF), com indicação de nomes e endereços para as citações respectivas; (d)
memorial descritivo; (e) planta de localização do imóvel usucapiendo no município, necessária para a notificação das Fazendas
Públicas; (f) certidão do Registro de Imóveis local informando os confrontantes tabulares do imóvel usucapiendo; (g) certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º