TJSP 01/07/2020 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2827
em consequência, lavrou o boletim de ocorrência (fls. 32/34), que gerou a restrição de bloqueio de furto/roubo por estelionato
sobre o veículo. Na ação ajuizada pelo adquirente do veículo acima mencionado processo nº 1001100-80-2020.8.26.0451, em
apenso à presente por conexão, afirma o autor que é terceiro de boa-fé e também foi vítima de golpe (fls. 31/37), comprou o
veículo que estava sendo ofertado na JC Caputto Veículos ME, no valor total de R$ 29.800,00 (fls. 22/23), realizou o pagamento,
parte em dinheiro (fls. 28 e fls. 35) e o restante por meio de financiamento (fls. 23). Em que pese as alegações do autor,
não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Segundo a sua própria narrativa, houve o seu
consentimento para a venda do veículo, inclusive assinando o documento de transferência. Note-se também que há evidência
de que o autor recebeu parte desse valor, conforme documento de fls. 28 do processo em apenso. Nesse contexto, não há
como verificar qual das partes possui o melhor direito, razão pela qual é indispensável a instrução do feito. Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se e intime-se a parte ré Jc Caputto Veiculos Me, BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento e Luiz de Jesus Galvão para, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado
ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A
parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve comparecer com urgência à Defensoria Pública nesta
comarca, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. A presente citação é acompanhada de SENHA
para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do),
bastando digitar o número do processo 1007279-30.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a
petição inicial e os documentos juntados. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob
pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOSE ALECXANDRO DA SILVA (OAB
387602/SP)
Processo 1007572-68.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Paixão Pereira
da Silva - Claudio Evair Pacheco - Sobre o pedido de suspensão do feito, diga o réu em cinco dias úteis. Após conclusos. ADV: SILVIA COSTA SZAKÁCS PIROLI (OAB 159163/SP), FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP), SILVIA HELENA
MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP)
Processo 1008391-05.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - K & F Serviços Ltda Epp
- Celula Empreendimentos e Administração de Bens S A - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ante o trânsito em julgado, a parte
vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento do cumprimento julgado, a ser
processado como incidente digital. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o
requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da
Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente
de cumprimento do julgado. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS PIRES (OAB 234848/SP), ERIC BAYER (OAB 250616/SP), VIVIANE
DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP)
Processo 1008635-94.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osteomed - Indústria
e Comércio de Implantes Ltda - - Nidersani Ragonha - - Wilson Mitiharu Sakamoto - - Ariadne Conde Sakamoto - New Trade
Fomento Mercantil Ltda - Nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal deste Estado, fica a parte interessada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o preenchimento
do formulário necessário para expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico, para levantamento de fls 87/88. - ADV:
FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALYSON SANCHES PAULINI (OAB 365364/SP)
Processo 1009017-53.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Portal do Guaruja - Conceicao Aparecida Zambello - 1. Recebo a emenda da inicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s),
passando a ter as seguintes alternativas: A) pagar o débito integralmente em três (03) dias corridos, contados da citação,
incluindo honorários advocatícios de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse prazo.; B) pagar o débito parceladamente,
depositando em quinze (15) dias úteis, contados da citação, trinta por cento (30%) do valor da execução, quitando o restante
em até mais seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e 10% de honorários
advocatícios. Inadimplida alguma das parcelas, incide multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor; C) opor-se à
execução, defender-se, por meio de embargos à execução, necessariamente por meio de advogado, em quinze (15) dias úteis
contados da citação. 2. Para inclusão de negativações, deve ser recolhido pela parte exequente o valor previsto no Provimento
CSM 2195/2014 (salvo se parte exequente beneficiária da gratuidade, bastando nesse caso mero requerimento). Autorizo que
cópia deste despacho sirva como certidão para averbações do ajuizamento da execução (CPC, art. 828). 3. Não efetuado o
pagamento integral ou parcelado pela parte executada, deve ser recolhido o valor para penhora on-line nos cinco (05) dias úteis
seguintes. Efetuada tentativa de penhora on-line, o excesso deve ser desde logo desbloqueado e o restante transferido para
depósito judicial. Se o bloqueio for irrisório, não superando R$ 30,00, deve ser desbloqueado. Caso infrutífera ou insuficiente a
penhora on-line, a parte exequente deve ser intimada para recolher valores para pesquisas no Renajud e Infojud. Deve por sua
conta realizar pesquisa na ARISP (salvo se beneficiário da gratuidade). 4. Esta citação é acompanhada de senha para acesso
aos autos digitais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar
o número do processo 1009017-53.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para
visualizar os autos”, informando a senha na janela que será aberta. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta
de citação, se não for o caso de citação eletrônica. 5. As partes devem comunicar ao juízo, no Fórum local, cartório do 5º Ofício
Cível, mudanças de endereço, sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ROSALINA
LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1009933-87.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Celso Lindori Junior - 1.Recebo emenda da inicial. 2. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro
a liminar de busca e apreensão. 3. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. 4.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso
ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º