TJSP 01/07/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
3000
Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 (Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), ou
seja, os juros moratórios a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos
no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça
Federal. Pagará também honorários advocatícios no valor de 10% calculado nos termos da Súmula 111 do STJ (Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). A autarquia está isenta do
pagamento de custas. Considerando que o valor da condenação ou do direito controvertido não excede o limite de 1.000 (mil)
salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, como tal considerado o valor de uma
prestação anual (CPC, art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 3º do artigo
496 do CPC. Nesse sentido, “Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475 § 2º
do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença,
somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.” (STJ AgRg no REsp 934642 PR; RESP
723394 RS; AGRG NO RESP 930248 -PR , AGRG NO RESP 911273PR). Não se ignora a Súmula 490 do STJ: “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas”. Entretanto, tratando-se de benefício previdenciário de valor mínimo, de um salário mínimo mensal
ou pouco mais, o limite de mil salários mínimos equivaleria a aproximadamente mil prestações mensais, ou a mais de oitenta
e três anos, tempo muito superior à expectativa de vida média do brasileiro e principalmente da expectativa de sobrevida do
aposentado. Assim, é evidente que o valor da condenação não supera o limite. Diante do caráter alimentar do benefício ora
concedido, defiro o pedido inicial de antecipação da tutela, para determinar ao Instituto- réu a imediata implantação, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Requisite-se o pagamento. P. R. I. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP),
ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES (OAB 294511/SP)
Processo 1001243-14.2017.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.B. - - R.B. - J.B. - Aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se - ADV: THIAGO JOSÉ PORTES DINIZ (OAB 219908/SP), MARIA INES MACHADO SIMOES (OAB 102123/
SP)
Processo 1001286-77.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudio Gonçalves
Anastacio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Henrique Silveira Rodrigues - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença a partir do indeferimento do
pedido administrativo, qual seja: 07/02/2019. As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação data pela Lei 11.960/2009 (Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), ou seja, os juros
moratórios a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual
de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Pagará
também honorários advocatícios no valor de 10% calculado nos termos da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). A autarquia está isenta do pagamento de
custas. Considerando que o valor da condenação ou do direito controvertido não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, como tal considerado o valor de uma prestação anual
(CPC, art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 3º do artigo 496 do CPC.
Nesse sentido, “Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475 § 2º do CPC, a
remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao
das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.” (STJ AgRg no REsp 934642 PR; RESP 723394 RS;
AGRG NO RESP 930248 -PR , AGRG NO RESP 911273PR). Não se ignora a Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas”. Entretanto, tratando-se de benefício previdenciário de valor mínimo, de um salário mínimo mensal ou pouco
mais, o limite de mil salários mínimos equivaleria a aproximadamente mil prestações mensais, ou a mais de oitenta e três anos,
tempo muito superior à expectativa de vida média do brasileiro e principalmente da expectativa de sobrevida do aposentado.
Assim, é evidente que o valor da condenação não supera o limite. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Oficie-se.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Requisite-se o pagamento. P. R. I. - ADV: SIBELI STELATA DE CARVALHO (OAB
133950/SP), RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/
SP), PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO (OAB 334265/SP)
Processo 1001422-74.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Divanil Marques de Oliveira
Nobriga - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOICE MARIANA NASCIMENTO PAVAN - Vistos. Considerando o relatório
social que se encontra juntado a fls. 131/173, abra-se vista dos autos ao Instituto-réu e ao Representante do Ministério Público
para que se manifestem sobre o mérito da ação e o pedido de tutela antecipada de fls. 178/181. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 1001431-70.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - M.A.M. - Z.A.C.O. - - E.R.O.P. - - P.R.O.S. - - P.R.O. - - R.R.O. - - D.R.O. - - M.R.O. - Cumpra-se o v. Acórdão. Diga
à vencedora. Intime-se. - ADV: ANDREIA OLIVEIRA ISOLANI (OAB 378979/SP), DENISE PELICHIERO RODRIGUES (OAB
114207/SP)
Processo 1001433-40.2018.8.26.0471 - Monitória - Duplicata - Santana Pj Fidc - Plastshivas Indústria e Comércio Eireli
- Intime-se a ré para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação da autora. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1001494-32.2017.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Luis Carlos Aparecido Ribeiro - “Vistos. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade
dos bens penhoráveis, sendo perfeitamente legal a penhora que recai sobre dinheiro, assim, defiro o bloqueio pelo sistema
BACEN-JUD. Intime-se.” (Manifestar-se acerca do resultado da pesquisa Bacenjud a fls. 181/183). - ADV: FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001619-34.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Vitor Venancio dos Santos
- Elton Ortiz - - Ariovaldo Labronici - Ciência da mensagem eletrônica (e-mail) juntada aos autos com informações sobre o
cumprimento da carta precatória. - ADV: LIDIA MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP), FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB
174236/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), TIAGO SGARIBOLDI (OAB
303820/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º