TJSP 01/07/2020 - Pág. 301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
301
Rodrigues de Oliveira Sampaio - - Alfredo Rodrigues de Oliveira Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - VISTOS,
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos,
por não verificar as incorreções apontadas pelo embargante, eis que a sentença foi proferida de acordo com o que consta nos
autos. A embargante tenta rediscutir a matéria apontando suposto erro no julgado, não valendo-se do recurso adequado para
julgamento do feito em superior instância. Pelo exposto, nego provimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE
CASTRO (OAB 284151/SP), NICOLI MACEDO FERREIRA (OAB 429950/SP)
Processo 1001967-37.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Mara Fernandes
Lotfi - Prefeitura do Município de Itapetininga - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação
com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos tributos taxas de limpeza
pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial, bem como obrigar
a requerida a cessar a cobrança dessas taxas, nos próximos exercícios fiscais e, para condená-la à repetição do indébito
fiscal dos valores apontados na planilha apresentada pela municipalidade, referente a estes imóveis e exercícios, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei n° 9.494/97. Deixo de condenar a
Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), JOÃO LEONEL
DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1002089-50.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luís Fernando
Larizzatti Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
julgo procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos
tributos taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na
inicial, bem como obrigar a requerida a cessar a cobrança dessas taxas, nos próximos exercícios fiscais e, para condená-la
à repetição do indébito fiscal dos valores apontados na planilha apresentada pela municipalidade, referente a estes imóveis e
exercícios, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei n° 9.494/97. Deixo de
condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: THIAGO CAMARGO MARICATO (OAB 303570/SP), JOÃO
LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1002769-35.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Barros de
Avila - Vistos. Homologo a desistência da ação formulada pelo autor em fls. 128 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. I. e, após o trânsito em julgado, proceda-se a extinção
do processo no sistema de distribuição e arquive-se. - ADV: HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP), HENRY
CARLOS MULLER (OAB 65414/SP)
Processo 1002856-88.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Jose Roberto
Tambelli Pires - Prefeitura do Município de Itapetininga - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das taxas de
limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial, e taxa
de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e para
obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06 de
novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos como
indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia devida
deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo de
condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de
advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), JOÃO
LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1002858-92.2019.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Maria Silvia Genesini Galvão - - Ana Marina Moreira Messias - - Elisa Maria Rodrigues de Moraes Almeida - - Marlene Ramalho
Barbosa Costa - - Gilberto de Morais Araujo - - Janice Aparecida Gonçalves - - Jorge Luiz Garcia - - Lidia Ravacci - - Maria
Cristina Camargo de Campos - - Maria Livia Rodrigues de Carvalho - Vistos. Ciente da devolução dos autos pelo Colégio
Recursal. Ante ao trânsito em julgado, para eventual cumprimento de sentença, deverá o interessado peticionar em formato
digital, através do Portal e-Saj, instaurando incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016,
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se por trinta dias provocação do interessado e arquive-se. Int. - ADV: MARIANA
CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP)
Processo 1002871-57.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Humberto Mariano
de Barros - Município de Itapetininga - Vistos. Fls. 260/261: manifeste-se a prefeitura municipal, no prazo de quinze dias. Intimese. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/
SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 1003066-42.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Claudio Cesar
Bassi - Prefeitura do Municipio de Itapetininga - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação
com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos tributos taxas de limpeza
pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial, bem como obrigar
a requerida a cessar a cobrança dessas taxas, nos próximos exercícios fiscais e, para condená-la à repetição do indébito
fiscal dos valores apontados na planilha apresentada pela municipalidade, referente a estes imóveis e exercícios, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei n° 9.494/97. Deixo de condenar a
Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado,
nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), JOÃO LEONEL
DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1003487-32.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Marcio Francisco
Cardena - - Samuel Mariano de Lima - - Pedro Alfredo Soares de Jesus - - José Augusto Fernandes - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de
amparo legal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º