TJSP 01/07/2020 - Pág. 3031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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RELAÇÃO Nº 0644/2020
Processo 0000398-59.2018.8.26.0472 (processo principal 1002598-90.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jorge Nery de Oliveira - Jose Cassago Junior Me - Vistos. 1. Homologo o auto de arrematação
de fl. 265 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP),
KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP)
Processo 0000402-96.2018.8.26.0472 (processo principal 1002598-90.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jenivaldo Neves dos Santos - Jose Cassago Junior Me - Vistos. Fls.171 e fls.186: A conduta
adotada pela executada José Cassago Júnior-ME, consistente na inércia em atender a intimação para que indicasse quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como para que exibisse prova de sua
propriedade e, se for o caso, exibisse certidão negativa de ônus, embora regularmente intimada pessoalmente na pessoa de
José Cassago Júnior (fl182), impõe o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, enquadrado no artigo 774,
inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado do
débito, a ser revertida em favor do credor. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se nos autos,
pleiteando o que entender de direito. Int e dil. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), KAROLINE PINHEIRO DE
OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP)
Processo 0000923-70.2020.8.26.0472 (processo principal 1002318-85.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - V.S. - I.N.S.S.I. - Vistos. Intime-se o Procurador do INSS, para apresentação dos cálculos de
liquidação pelo Portal Eletrônico, bem como a Agência do INSS, para implantação beneficio a parte autora V S, brasileira,
convivente, serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG n.º x SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n.º x, filha de x
portadora do NIT n.º x, residentes domiciliada, à Rua x, nesta cidade e Comarca de Porto Ferreira/SP, CEP: 13660- 104, por
e-mail, servindo a presente como oficio. Intime-se. Porto Ferreira, 26 de junho de 2020. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/
SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP)
Processo 1000057-79.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Duarte
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. da i. Advogada da Requerente para que junte a petição retro nos autos em
apenso de nº 644-84.2020, por pertencerem àqueles. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 1000371-88.2020.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Luis Claudio Bononi - Leandro de Lima Souza Filho - Int. do
i. Advogado do Requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista o AR negativo às fls.36. - ADV:
JONAS CANDIDO DA SILVA (OAB 394382/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO
(OAB 327133/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP)
Processo 1000473-47.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Int. do
i. Advogado da Exequente de que estes autos já encontram-se suspensos, nos termos do art. 921, III, do CPC, por r. Despacho
com data de 26/02/2020. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001166-94.2020.8.26.0472 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Glauce Juliani Moreto - Vistos. HOMOLOGO
a desistência formulada pelo(a) Requerente às fls.37, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Tutela Cautelar Antecedente - Liminar promovida por Glauce Juliani Moreto contra
Aguinaldo Francisco Gomes Eireli, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, torna-se evidente
a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito
em julgado da sentença. Intime-se para recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 dias. Arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I. - ADV: KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP)
Processo 1001187-70.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cíntia de Souza Silva - Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo
de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de
hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena
de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos
de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações
do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; Nesse
sentido a jurisprudência, in verbis: “I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma,
Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor
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