TJSP 01/07/2020 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
3604
de Instrumento n.º 990104332850, Ribeirão Preto, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator: Clóvis Castelo, DJ: 18/10/2010,
grifei) “Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Revisional de contrato. Arrendamento mercantil. Cláusulas e juros abusivos.
Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Manutenção da posse do veículo. Inexistência de depósito do valor incontroverso. 1.
Aplicação da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”. 2. Dívida contraída e não refutada, bem como a ausência de depósito do valor incontroverso
afastam o reconhecimento do periculum in mora e plausibilidade do direito invocado. 3. Ademais, somente com o reconhecimento
das abusividades alegadas é que se poderá obter a extinção das obrigações. Assim, é inadmissível, por ora, o pedido de
exclusão dos dados do agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção de posse de veículo financiado. 4.
Decisão mantida. 5. Recurso não provido. “ (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990103688775, São Paulo, 18ª Câmara de Direito
Privado, Relator: Alexandre Lazzarini, DJ: 21/09/2010) “ARRENDAMENTO MERCANTIL Decisão que, em ação de consignação
em pagamento e revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de antecipação de tutela, indeferiu a consignação das
prestações pelo valor que o agravante entende devido, bem como a suspensão dos efeitos da mora e o pedido para que o nome
do agravante não figure nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com a manutenção da posse do veículo. A tutela
antecipada pretendida, não atende ao requisito da verossimilhança. O valor da prestação que o agravante pretende consignar é
inferior ao valor contratado e apresenta equivalência ao capital emprestado, acrescido apenas de correção monetária. Não se
verifica, no caso, o cumprimento integral do art. 891, caput, combinado com o art. 893, inc. I, do Código de Processo Civil, que
exige o depósito da quantia devida e não apenas de parte dela. Irregularidades na cobrança. Falta de verossimilhança às
alegações do autor. Recurso parcialmente provido apenas para deferir o depósito das prestações oferecidas.” (TJSP, Agravo de
Instrumento n.º990104377919, Barueri, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, DJ: 14/10/2010). Logo,
não se encontrando evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo(a) autor(a), indefiro a tutela de urgência. Cite-se o(a)
requerido(a) para contestar o pedido, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e de se presumir verdadeira a matéria fática
alegada na petição inicial. Insta consignar que, diante da usual e reiterada ausência de proposta de acordo pelas instituições
financeiras em casos dessa natureza e visando atender aos princípios da celeridade e economia processual, deixo, ao menos
por hora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Após a citação, na hipótese de revelia do(a) requerido(a), tornem os
autos conclusos. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se
as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para
acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas
para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, batendo-se pela prova técnica, também já
deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma
pena de preclusão. Caso o(a) requerido(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de endereço,
através de todos os sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP, etc.), sendo certo que,
anteriormente a tais providências, não sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as
taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se o(a) requerido(a)
no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser
recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a)
mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais pesquisas, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de
seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. Ressalte-se que, para todos os casos apontados, no caso de
ausência dos recolhimentos das taxas cabíveis pelo(a) autor(a), o que impossibilitará a realização das diligências supracitadas,
ou ausência de manifestação de sua parte em termos de prosseguimento, determino que o(a) demandante seja então intimado(a),
pessoalmente, através de Carta com A.R., para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da
ação (art. 485, III e § 1º, do CPC), cumprindo consignar que, nos termos do artigo 274, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, ante a obrigação legal das partes de manterem seus endereços atualizados nos autos, a intimação será
considerada efetivada independentemente de quem seja a pessoa que vier a receber a correspondência e assinar o A.R.. De
acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio
do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O artigo 274, parágrafo único,
do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como
ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso. No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do
CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se
eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as INTIMAÇÕES
DEVERÃO SER FEITAS PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, FICAM AS PARTES, DESDE JÁ, INTIMADAS,
POR SEUS ADVOGADOS, A INDICAR, EM 15 DIAS ÚTEIS, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA PERMITIR A SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL, DANDO INTEGRAL EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 270, DO CPC. Ficam alertadas as partes e os
advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação
de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002669-23.2019.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mutua de Assistencia dos Profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Manoel Henrique Luciano - - Thais Caroline Guimarães Luciano - Vistos. Fls. 70: Defiro
o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se, por carta, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA
(OAB 232979/SP)
Processo 1003244-65.2018.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Jefferson da Silva Brunaldi - Requerente, manifestar-se, em 05 dias úteis, sobre o andamento do
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003330-70.2017.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Fernandes da
Silva Ceo Rosa - - Rodrigo Ceo da Rosa - - Geronimo Bernardo da Silva - Phelipe Mauricio Alarcon - - Dejair de Aguiar - - Alianz
Seguros S.a. - Ciência às partes do documento de fls. 529/865. Manifestem-se em 10 (dez) dias. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY
(OAB 368038/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/
SP), DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
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