TJSP 01/07/2020 - Pág. 3711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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provas, sem a manifestação do réu. O despacho de fls. 138 determinou a realização da audiência prevista para os fins do art.
357 do CPC. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O primeiro passo é observar que a preliminar de mérito não pode ser
acolhida, porque, na verdade, refere-se justamente ao mérito da demanda: o argumento exposto a fls. 69 é no sentido de que
Mateus teria sido reprovado justamente nas disciplinas que alega que não lhe foram disponibilizadas. Também para fins de
preliminares de mérito, a ré assevera que as demais matérias não teriam sido frequentadas pelo autor porque apenas
disponibilizadas no primeiro semestre de 2019, época esta com relação a qual o autor já não era mais aluno da ré. Assim, é fácil
concluir que tais argumentos são meritórios e, como tal, deverão ser tratados. Neste contexto, não há razão para a extinção
prematura do feito. Quanto ao mérito, o tema exordial se refere ao inconformismo do autor, que não teria frequentado as
disciplinas aludidas às fls. 04 dos autos. Segundo a versão apresentada pelo autor, tais disciplinas não teriam sido frequentadas
porque não disponibilizadas ao autor, sem motivo justificável. Em sua peça defensiva, foram apresentados, em suma, dois
argumentos para justificar a não frequência do autor, nos moldes pretendidos na peça vestibular: As disciplinas já teriam sido
disponibilizadas ao autor, mas sem que ele tivesse obtido aprovação; As matérias não teriam sido ministradas porque tal fato
apenas ocorreria no primeiro semestre de 2019. Ocorre que o autor teria frequentado o curso até dezembro de 2018, de maneira
que, para os fins colimados, teria sido necessária a realização de nova matrícula, fato esse que não teria ocorrido. A causa se
torna ainda mais interessante quando se observa que o autor reclama que a grade curricular seria diferente aos alunos do curso
presencial e aos alunos do ensino à distância (não é demais recordar que o autor iniciou o curso pela modalidade presencial e,
posteriormente, alterou o seu curso para a modalidade EAD). Nota-se, na discussão de mérito, que os argumentos apresentados
pelo autor estão pautados em suposta promessa, feita por preposto da ré (Renê), no sentido de que as aulas seriam ministradas,
independentemente de novos pagamentos. O problema é que não existe tal promessa: A troca de e-mails, estabelecida entre as
partes, a partir de fls. 48 e seguintes, refere que autor e o preposto Renê estabeleceram comunicação visando dar solução ao
problema referido pelo autor; É possível verificar que Renê se disponibilizou a resolver o problema, mas sem que tenha feito
algum tipo de promessa taxativa, no sentido de que Mateus poderia frequentar as aulas que almejava, sem o pagamento da
respectiva contraprestação. É verdade que é possível observar alguma confusão nos trabalhos desempenhados por Renê: o
documento de fls. 52 realmente confirma que Renê teria deixado de dar as respostas solicitadas por Mateus porque os e-mails
de Mateus estariam retidos em “caixa de spam”. Ocorre que tal situação, por si só, não quer dizer que Mateus tenha razão em
seu pleito. O documento de fls. 58 refere que teria ocorrido a suspensão da exigibilidade, por iniciativa da ré, das obrigações
referentes às DP’s (dependências por insuficiência de nota ou frequência). Ocorre que, ao que tudo indica, tal providência foi
adotada de maneira cautelar, enquanto eram obtidas informações sobre as circunstâncias enfrentadas pelo autor. Não há, tal
como já afirmado anteriormente, nenhuma promessa categórica feita a Mateus, no sentido de que ele poderia frequentar as
disciplinas sem o pagamento da obrigação pecuniária correspondente. Outro detalhe que merece atenção: aparenta existir
alguma diferença entre a grade curricular disponibilizada para alunos que frequentariam a disciplina na forma presencial e
alunos que se utilizariam do ensino à distância. Tal conclusão pode ser alcançada por meio da leitura do e-mail documentado a
fls. 55. Com efeito, conforme e-mail referente a data de 25/02/2019, Renê Esteban Rojo afirma que: “O que acontece é que vc
mudou de presencial para o EAD. O EAD funciona com disciplinas mensais, não semestrais como no presencial. O que vc tem
num semestre inteiro, o EAD tem mês a mês e, as vezes, eles tiveram em momentos diferentes, pois o curso funciona em
módulos. Tem turmas que estão no 5º, mas que fazem disciplinas do 4º e do 6º. Daí, nessa transferência, algumas disciplinas do
6º ou 5º que vc necessitava fazer, já tinham sido ofertada. Então, não é que não foi ofertado disciplina para vc. É que a
transferência causou isso. Mesmo assim, todas as disciplinas que seguem, foram ofertadas a vc no semestre passado: [...]” (ver
fls. 55). Em seguida, são apresentadas ilustrações da grade curricular com as frequências e notas do aluno, para demonstrar
que algumas das matérias almejadas já teriam sido frequentadas por Mateus. É interessante destacar, com maior rigor, que a
argumentação apresentada pela ré, (no que se refere a Mateus já ter frequentado as aulas, com reprovação, ou que não teriam
ainda sido frequentadas, porque apenas ministradas no primeiro semestre de 2019), não foram especificamente impugnadas na
réplica ilustrada a fls. 130 e seguintes. Nesse sentido, simplesmente aparenta não haver sustentação fática para o acolhimento
do pedido vestibular. Por outro lado, também não há dúvidas de que Mateus não teria se matriculado para o primeiro semestre
de 2019: tal circunstância implica na impossibilidade de continuidade do curso, oportunidade em que, aparentemente, Mateus
teria acessibilidade às matérias de seu interesse. Por conta do exposto, à míngua de outros elementos, julgo IMPROCEDENTE
o pedido vestibular. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o
valor da causa, dispensando o autor de tal encargo, caso seja ele beneficiário da gratuidade de justiça. PRIC - ADV: TATTIANA
CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP), EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB
363484/SP), DANIELA FERREIRA MATOS (OAB 381968/SP)
Processo 1031988-68.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Dionathan Gonçalves da Silva Rapido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSE
NAZARENO GOULART (OAB 10075/PR), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB
172947/SP)
Processo 1032481-79.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Benedito de Oliveira - Rápido
Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC
(OAB 109760/SP)
Processo 1034478-97.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cristina Silveira Nascimento Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. A serventia deverá contatar o administrador judicial, excepcionalmente
por e-mail, para que ele se manifeste nestes autos. Justifico a providência acima referida, por ser esta a via mais rápida para
os fins colimados. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO
WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), PAULO DRUMOND VIANA (OAB 51869/MG)
Processo 1035126-77.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mirtes Maria Carreira - Me Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Aguarde-se a manifestação do administrador judicial por mais 15 dias.
Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), DAIVID
CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1035534-68.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jair Rodrigues de Oliveira Rápido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. A serventia deverá contatar o administrador judicial, excepcionalmente
por e-mail, para que ele se manifeste nestes autos. Justifico a providência acima referida, por ser esta a via mais rápida para
os fins colimados. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO
WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), PAULO DRUMOND VIANA (OAB 51869/MG)
Processo 1039494-32.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - E.M.C. - R.T. - A.L.K. - Vistos.
Reitere-se a intimação do administrador judicial. Após, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º