TJSP 01/07/2020 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
848
tempestivamente, deixo de acolher os embargos, uma vez que inexiste na decisão qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Tem-se, na verdade, que o(a) embargante visa a rediscussão do ali decidido, com sua
consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes.
Ademais, a decisão de fls. 1373/1374 não afirmou haver a parte autora ter direito à revisão de valores, constando apenas que
estabelecerá “eventualmente” os valores a serem recolhidos, o que somente será realizado em caso de eventual procedência
da ação, conforme análise do pedido inicial. Dessa forma, deve a decisão persistir tal como lançada. - ADV: JULIANO NICOLAU
DE CASTRO (OAB 292121/SP), LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB
139333/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI ROBERTO VISSOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 0000958-70.2020.8.26.0297 (processo principal 1000637-57.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gisele Gonçalves Rodrigues Serrilho - Sergio Luiz Lima Teixeira - Manifeste-se o exequente acerca do
depósito constante de fls. 21/22, devendo, no caso de formulação de pedido de levantamento, providenciar o(a) procurador(a)
o cumprimento do Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017. Prazo de 15 (quinze) dias. ADV: GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 0000958-70.2020.8.26.0297 (processo principal 1000637-57.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Gisele Gonçalves Rodrigues Serrilho - Sergio Luiz Lima Teixeira - Autos nº 2016/000145. Vistos Fls. 24 (petição da
parte exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o(a) presente Cumprimento de Sentença, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo(a) exequente do valor depositado à página
22, expedindo-se o competente mandado de levantamento, com base no formulário de fls. 25. Com o trânsito em julgado e pagas
eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GISELE GONÇALVES RODRIGUES
SERRILHO (OAB 338629/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 0001011-51.2020.8.26.0297 (processo principal 1004236-33.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiza Luenir Rodrigues da Fonseca Pupim - Centrape - Central Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do Brasil - “Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da petição/depósito judicial de fls. 18/19, inclusive
quanto à satisfação da obrigação, atentando-se o(a) procurador(a) para os termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019,
notadamente quanto ao formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto n. 474/2017”. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/
SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0001011-51.2020.8.26.0297 (processo principal 1004236-33.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiza Luenir Rodrigues da Fonseca Pupim - Centrape - Central Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do Brasil - Autos nº 2018/000796. Vistos Fls. 21 (petição da parte exequente): Ante a notícia da satisfação da
obrigação, julgo extinto(a) o(a) presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento pelo(a) exequente do valor depositado à página 19, expedindo-se o competente mandado de
levantamento, com base no formulário de fls. 22. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais
em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP)
Processo 0005352-57.2019.8.26.0297 (processo principal 1001459-75.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Fica o exequente intimado a apresentar o cálculo atualizado
do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários
advocatícios. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 0005445-20.2019.8.26.0297 (processo principal 1004583-66.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sonia Zana da Silva - Banco Bradesco S/A - Autos nº 2018/000849. Vistos. Fls. 15 (certidão do Cartório):
Reitere-se a intimação da parte exequente/autora, na pessoa de seu procurador, para que dê o regular andamento ao feito,
informando o que pretendia provar com referido documento e qual o seu prejuízo estimado. Inerte o procurador, certifique-se e
intime-se pessoalmente a parte exequente/autora para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP),
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 0005445-20.2019.8.26.0297 (processo principal 1004583-66.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Sonia Zana da Silva - Banco Bradesco S/A - Autos nº 2018/000849. Vistos. Fls. 01/03 (petição do
exequente deflagrando cumprimento de sentença de obrigação de fazer), fls. 07/08 e 09/11 (petição e documentos juntados
pelo executado) e fls. 17 (petição do exequente): Pela sentença de fls. 118/120 dos autos principais, transitada em julgado,
foi o executado condenado a exibir em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do contrato de empréstimo nº 807155826.
Instalada a fase de cumprimento de sentença, o executado não cumpriu com o determinado, tendo informado a impossibilidade
de cumprimento, uma vez que o contrato não foi localizado nas suas bases de armazenamento. Requereu a conversão em
perdas e danos. Instado, o exequente vislumbrou a necessidade de ação própria para apurar os prejuízos sofridos. Requereu
decisão final de procedência do pedido de exibição de contrato (em sede de cumprimento), fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais e a extinção do feito. Tratando-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer, não há que
se falar em procedência de pedido, pois o mesmo já foi reconhecido nos autos principais. Em consequência, também não há que
se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Também não há que se falar em danos morais, tendo em vista que
não houve condenação nesse sentido. Ante pedido do executado nesse sentido e ausência de oposição do exequente, converto
a obrigação de fazer em perdas de danos, que, em vista do pretendido pelo exequente, deverão ser apurados em liquidação
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