TJSP 01/07/2020 - Pág. 903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
903
Havendo necessidade de perícia domiliciar ou de transporte especial, o(a) requerente deverá informar nos autos no prazo
de 5 dias. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Servirá o
presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON ASSAD DE MELLO (OAB 149365/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1001397-97.2016.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Barbosa Tomaz - Solange Tomaz da
Silva e outro - Os autores ajuizaram a presente ação de inventário objetivando a partilha dos seguintes bens de Geraldo Tomás,
falecido em 28 de setembro de 2014: A) 100% do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, sob o
número 22265 (fls. 118/120); B) frutos provenientes do imóvel identificado acima, percebidos integralmente pela viúva Maria
das Graças da Silveira desde a data do falecimento do autor da herança; C) 12,50% do imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Piranga - MG, sob o número 5319; D) eventuais valores depositados em contas bancárias do falecido;
E) eventual valor remanescente do benefício previdenciário percebido pelo de cujus. Ao longo da instrução processual, apurouse que a fração ideal do imóvel descrito no item C pertence exclusivamente à viúva do falecido, pois adquirida por ela em
data anterior à celebração do casamento (fls. 8 e 198), razão pela qual foi excluída da partilha. No tocante ao item D, não se
verificou a existência de valores a serem partilhados perante o Banco Itaú (fls. 181) e Banco Bradesco (fls. 184/186). Contudo,
não se encontra nos autos a expedição de ofício à Caíxa Econômica Federal. Assim, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica
Federal solicitando informações quanto à existência de valores depositados em benefício do falecido. Em relação ao item E,
o valor de R$ 724,00 pago pelo INSS em benefício do falecido (fls. 167/174), recebido exclusivamente pela viúva, conforme
reconhecido às fls. 214/219 e 244, deve ser partilhado na proporção de 1/4 para cada um dos herdeiros (Maria das Graças da
Silveira, Rodrigo Barbosa Tomaz, Solange Tomaz da Silva e Josseli Tomaz), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. No
que tange aos itens A e B, feitas as considerações de fls. 200/201, as partes apresentaram planos de partilha equivocados,
uma vez que, conforme se depreende da certidão de matrícula de fls. 118/120, os 50% não adquiridos pela viúva (Registo nº
03/22.265, feito em 22 de setembro de 2011 - fls. 119), pertenciam exclusivamente ao falecido, de modo que a partilha deve ser
realizada nos termos previstos no artigo 1.829, I, do Código Civil, ou seja, 1/4 para Maria das Graças da Silveira e para cada um
dos descendentes do de cujus, sendo descabida a meação consignada. Desta forma, deverá o inventariante emendar o plano
de fls. 204/2011 para consignar expressamente a partilha de 50% do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Barueri, sob o número 22265, na proporção de 1/4 para Maria das Graças da Silveira, 1/4 para Rodrigo Barbosa Tomaz, 1/4 para
Solange Tomaz da Silva e 1/4 para Josseli Tomaz, ou seja, 1/8 da integralidade do imóvel para cada um dos descendentes e 1/8
para Maria das Graças da Silveira, que também já é titular dos direitos da outra metade do imóvel. Já os valores dos frutos e das
despesas decorrentes do imóvel informados pela viúva às fls. 220/221, no período de outubro de 2014 a julho de 2019, devem
ser tidos como incontroversos, pois não impugnados pelos autores. Todavia, a partilha deve ser feita nos termos especificados
no parágrafo acima e não na proporção constante do plano de partilha apresentado pela viúva às fls. 214/219, pois não há
que se falar em meação da fração ideal do imóvel pertencente ao espólio. Ou seja, o percentual de 50% dos frutos recebidos
a título de aluguel, no valor de R$ 19.250,00, e o percentual de 50% das despesas do imóvel, no valor de R$ 9.176,19, devem
ser partilhados na proporção de 1/4 para cada, o que resulta no montante líquido de R$ 2.518,45 para cada um dos herdeiros
de Geraldo Tomás. Assim, no prazo de 15 dias, deverá Maria das Graças da Silveira complementar o depósito de fls. 243 (R$
7.350,00) em R$ 205,35 (3 x R$ 2.518,45 - R$ 7.350 = R$ 205,35). No mesmo prazo, providencie o inventariante a retificação
do plano de partilha nos termos expostos acima e comprove o recolhimento do imposto causa mortis diretamente no posto fiscal
eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/
SP)
Processo 1001432-18.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.B. - - E.M.S. - - E.P.D. - Vistos. Defiro
aos autores os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Apresentem os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público a fls.
34/35 no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 1001453-91.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Considerando-se que o extrato de fls.16 demonstrou a existência de ação anterior de separação entre
as partes, manifeste-se o autor. - ADV: ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1001477-22.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P. - Vistos. 1 Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 A tutela de urgência não comporta deferimento, eis que ausentes os requisitos do
art. 300 do NCPC. Conforme S. 358 do STJ, a exoneração não é automática, mesmo com advento da maioridade. E no caso
em tela, ao menos nesta fase, não há prova de emprego da parte requerida, ou que não esteja matriculado em curso superior.
Assim, prudente o aguardo do contraditório, razão pela qual indefiro a medida liminar. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Recolham-se as diligências do Oficial de
justiça, após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS
BAGATIN (OAB 114253/SP)
Processo 1001487-66.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.A.S. - Vistos. No prazo
de dez dias, apresente a autora emenda ao seu pedido. Caso queira o cumprimento de sentença em relação às visitas livres,
deverá formulá-lo através de incidente de cumprimento diretamente nos autos principais. Caso opte pela modificação do regime
de visitas com estipulação de dias e horários para a realização, deverá apresentar emenda nestes autos com este pedido. Após,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ADALTO DA SILVA (OAB 353665/SP)
Processo 1001498-95.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.L.T. - Vistos 1 Defiro à parte os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para, põe meio de advogado, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 5 Ante a comprovação do dever de prestar alimentos decorrentes do vínculo familiar, fixo os
alimentos provisórios ao filho menores em 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado,
incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, e o
montante equivalente a 50% salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos
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