TJSP 01/07/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/
SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1009842-90.2019.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Josiani Aparecida dos
Santos Moreira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade imputada como coatora
informando-lhe da presente decisão. - ADV: AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 57544/SP)
Processo 1010197-03.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Possani
- Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vl- Não Padronizado - Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, condeno o embargante nas custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do
Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o teor da presente decisão
nos autos principais. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL
(OAB 279939/SP), FABIO GIANINI D’AMICO (OAB 129089/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/
SP)
Processo 1011346-34.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, Comprovada a existência do contrato de alienação
fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os
benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Efetivada a medida cite-se
o requerido para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente através de advogado ,ou ainda, no prazo de cinco
(5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores apresentados na
inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do
autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado , competindo
ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça encarregado do ato. Após a expedição do mandado,
exclua-se a tarja “urgente” . Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do
Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Não sendo localizado o bem, certificado em
mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para
tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido , comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Bem objeto da busca e apreensão:
MARCA: FORD MODELO: FIESTA ROCAM SEDAN (Fly/Prestige) 1.6 8V FLEX 4P (AG) MOVIDO À: ALCOOL/GASOLINA ANO/
MODELO: 2010/ 2011 COR: PRETA PLACA: ETH3521 - CHASSI: 9BFZF54P9B8104006. Int. Jaú, 05 de dezembro de 2019. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1011346-34.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão que B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS move em face de Maria de Lourdes dos Reis Salinas, para tornar definitiva a liminar
concedida e consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo FORD FIESTA SEDAN, ano
2010/2011, cor preta, placas ETH3521 . CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, inclusive de protesto, despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com juros e correção monetária.
Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos COMUNICADOS CG nº1631/2015, 438/2016 e Provimento CG
nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento da
parte credora /vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido o prazo, arquivem-se . P.I. Jaú, 27 de maio
de 2020. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FACCIN GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2020
Processo 0002583-61.2019.8.26.0302 (processo principal 0024517-27.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - G.M.M. - J.E.M.M. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB
288159/SP), LEONARDO CRISTIANINI REGINATO (OAB 399362/SP)
Processo 0003318-94.2019.8.26.0302 (processo principal 0016654-25.2006.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - I.C.C.
e outro - J.R.A.C. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0003460-98.2019.8.26.0302 (processo principal 1006604-34.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.V.S. e outros - F.J.S.S. - Vistos. Diante das correções nos cálculos feitas pela
parte exequente, inclusive com a inclusão de período que foi questionado pelo executado (fevereiro de 2019) - fls. 25/26 e 81/82,
intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 193,27 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º
e 3º do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANI FULONI (OAB 355304/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1000607-07.2016.8.26.0302 (apensado ao processo 4004907-63.2013.8.26.0302) - Execução de Alimentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º