TJSP 02/07/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP)
Processo 1002129-64.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Thiago Allan Marcal - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da
1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou
investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser
reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar
as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de
urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento
realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que
a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”.
Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos
feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a
urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos
e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o
resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações
ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como
cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas
bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade
prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por
outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado
efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na
sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que
possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar
a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais
se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de
solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização,
a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de
prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário,
mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia
do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD,
além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Não obstante, verifica-se
que, no caso em tela, a parte autora não apresentou ao Juízo imóveis de propriedade dos demandados, a fim de que recaiam
a medida constritiva a ser deferida. Assim, defiro prazo de 15 dias para o requerente diligenciar em busca de bens imóveis da
parte requerida, visando ao arresto. A providência compete inicialmente à parte interessada, ficando a pesquisa judicial de bens
restrita às hipóteses de impossibilidade do cumprimento do ônus pelo interessado. Após, com a informação sobre a existência
de imóveis de propriedade dos demandados, tornem conclusos para o deferimento do arresto. Cumpridas as determinações
acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir
vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que
não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de
inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES SILVA (OAB 354884/SP)
Processo 1002132-19.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Waldecyr Maximo Almeida - Vistos.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a
fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de
rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, a parte requerente deverá
demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena
de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1002135-71.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vicente Lourenço Ribeiro Vistos. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, de modo que
passe a corresponder ao proveito econômico pretendido (investimento + multa), recolhendo, em igual prazo, o valor relativo às
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, considerando a evidente urgência na medida liminar
postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na hipótese de não cumprimento da determinação acima
no prazo estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em
face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o
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