TJSP 02/07/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
1523
medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das
próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis
em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a
quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro
de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas ações,
para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o
ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO
DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1002163-39.2020.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Patricia Macca Segato Caliman - Vistos.
Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve
a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia,
em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à
venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com
o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia
se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face
do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do
que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com
aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não
reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre
distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em
trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião
com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo
genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência
final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da
medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. No prazo de 30 dias, deverá o autor formular o pedido principal. Após, cumpridas
as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim,
deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323,
no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser
apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Processo 1002165-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Henrique Gomes Figueira - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar
que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de
indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º