TJSP 02/07/2020 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
1602
nos termos do artigo 513, § 2°, CPC. Intime-se. - ADV: RENATO CERDA PORTO (OAB 261446/SP)
Processo 1001880-73.2017.8.26.0338 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - I.S. - Vistos. A fim de
verificar a utilidade da expedição de mandado de constatação, informe, o requerente, se reside no mesmo endereço indicado
na pesquisa de fls. 66 (o nome dos sítios constantes na petição inicial e na pesquisa diferem, mas o bairro é o mesmo, sendo
possível que se trate da mesma localidade). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES
(OAB 224438/SP)
Processo 1001885-27.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.P.C. - Vistos. Fls. 65/68: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista ser de incumbência da parte a juntada dos
documentos necessários. Advirto ainda que o deferimento de recolhimento das custas processuais ao final do processo, não
desincumbe a parte do recolhimento das despesas necessárias para citação dos requeridos, o que deverá ser providenciado,
no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar a juntada dos documentos já determinados, que ainda
não tiverem sido juntados. Providenciado o acima determinado, cumpra-se o já determinado às fls. 12/13. Int. - ADV: ELAINE
CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 235361/SP)
Processo 1001912-10.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Robson Barbosa da Silva - Shirley Vieira
- Ficam as partes, devidamente intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,
indicando sua pertinência e utilidade. - ADV: FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP), ANTONIO BENTO LUIZ (OAB
404334/SP)
Processo 1001942-16.2017.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Fls. 311-312: Defiro a realização de pesquisa via BacenJud e Infojud. Intime-se.
( Fica a requerente intimada a se manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao Infojud e Bacenjud) - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002006-55.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a comprovar, no prazo de
10 (dez) dias, a distribuição das Cartas Precatórias expedidas, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV:
DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1002008-25.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Psa
Finance Brasil S/A - Vistos. Fl. 83: defiro o bloqueio de circulação do veículo. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo,
manifeste-se o banco requerente em termos de prosseguimento, indicando novas providências para o cumprimento da liminar e
para a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002017-89.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo atualizada do débito. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002061-11.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.M.C. - E.R.C. e
outros - Ficam as partes intimadas da proposta de honorários apresentada e do prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
- ADV: JESSICA CERQUEIRA SILVA (OAB 399348/SP), RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), WAGNER PERALTA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 149461/SP), ANDRE GUSTAVO DE GOUVEA CARDOSO (OAB 138066/SP)
Processo 1002069-85.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eugenio Victor
Follman e outro - Aldo Roberto da Silva - Vistos. 1. Fl. 385: o documento de fls. 386 indica que o requerido aufere rendimentos
consideravelmente superiores ao teto de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para prestação de seus serviços
e usualmente utilizado pelo Tribunal de Justiça para fins de análise do cabimento da gratuidade de justiça. No entanto, por
força do disposto no artigo 98, § 8ª do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de
impossibilidade absoluta de recolhimento das custas processuais, devendo ser juntados os seguintes documentos, em nome de
ambos os requeridos: (a) última declaração de imposto de renda apresentada junto à Receita Federal; e (b) extratos bancários
e holerites/demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três meses). Após, tornem conclusos. 2. Alternativamente, fica desde já
deferido o parcelamento do valor total do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais),
a serem depositadas até o dia 5 de cada mês, a partir de julho. Nesse caso, em atenção à regra do Código de Processo Civil
da antecipação dos honorários periciais, os trabalhos apenas começarão após a efetivação de todos os depósitos, ficando a
parte advertida de que o inadimplemento ensejará a preclusão da prova. Desde já ressalto que a presente decisão não será
reconsiderada para alongar o prazo para pagamento, para não prejudicar demasiadamente a celeridade processual. Intime-se.
- ADV: MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1002084-88.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos Vinicius Barbosa - Vistos. Não
obstante o certificado à fl. 349, intime-se novamente a requerida através do Portal Eletrônico para que, no prazo derradeiro de
15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 168/169, juntando cópia do processo administrativo de concessão do
beneficio de pensão por morte ao autor, sob pena de busca e apreensão e responsabilização pessoal do servidor. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/
SP)
Processo 1002172-24.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P.G. e outro Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça em cumprimento à carta
precatória expedida à Comarca de Francisco Morato - SP, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento.
- ADV: MARGARET SALOMAO CHAMA (OAB 94953/SP)
Processo 1002191-30.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leandro Ribeiro de Souza Josimar Igídio dos Santos Filho - Vistos. Ante a manifestação da parte autora e, com fundamento no princípio da cooperação,
defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o requerido cumprir a providência que lhe foi determinada. Após, observese o já disposto na decisão de fls. 179/180. Int. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP), FELIPE LIMA DINIZ
(OAB 399756/SP)
Processo 1002198-85.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.R. - - P.H.R.E. - - M.R.E. N.A.E. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva
do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a existência de
união estável entre as partes, desde o ano de outubro de 2005 até março de 2019, dissolvendo-a; e b) CONDENAR o réu a
pagar pensão alimentícia aos autores no valor correspondente a 33% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre horas
extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, e, para a hipótese de desemprego, em 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária descrita à fl.
85.; e c) FIXAR a guarda definitiva dos menores P.H.R.E. e M.R.E., em favor da requerente, observado o direito de visitas, nos
termos acima fixados. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
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