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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 1728

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1728

de Transporte Escolar Teçaindá”, relativo ao Concurso Público nº 01/2016. 4. De acordo com o Comunicado nº 146/2011 do
Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, a audiência de conciliação poderá ser dispensada nas
causas da Fazenda Estadual, devendo ela ser citada para apresentar contestação em trinta dias, e caso tenha proposta de
acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. 5. Cite-se e intime-se a ré para, em querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 dias, sob pena dos efeitos da revelia, bem como sobre a concessão da tutela antecipada. 6. Fica
desde já ciente o(a) requerente de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua
localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 7. Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 8. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de
custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento do benefício da gratuidade judiciária
deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO/
CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001200-59.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Célia Maria Zuza
- Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI
(OAB 193606/SP)
Processo 1001201-44.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cristina Teixeira
da Silva Gesuino - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001202-29.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Djalma Cardoso
Gesuino - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001203-14.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edmilson de
Freitas Fuly - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001204-96.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fernanda Xavier
Passos Crepaldi - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001205-81.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Geralcino de
Souza - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001206-66.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iracema Della
Costa do Nascimento - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que
a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001207-51.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jorge Mario Polo
- Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI
(OAB 193606/SP)
Processo 1001208-36.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Matias da
Conceição - Vistos Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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