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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2076

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2076

(OAB 355564/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000966-45.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V. - A.C.F.Q.V. - Deverá o Dr. Reynaldo Jose de
Menezes Bergamini, OAB/SP nº 311.519 encaminhar a certidão de honorários expedida as fls. 98. - ADV: REYNALDO JOSE DE
MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1001219-96.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia Maria
Marsico Lombardi - Wagner Oliveira - Vistos. SONIA MARIA MARSICO LOMBARDI, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de reintegração de posse em face de WAGNER OLIVEIRA, em que aquela aduz, resumidamente, ser legítima possuidora
e proprietária do imóvel localizado na Rua Ananias de Carvalho, 761, Centro, Monte Alto / SP, matriculado no CRI local sob nº
14.015. Informa que referido imóvel foi adquirido por herança e que, em 23.12.2019, tomou conhecimento de que o imóvel acima
descrito havia sido invadido, o que levou a autora a tentar convencer o invasor, ora requerido supra, a deixar o local, porém não
obteve êxito. Aduz também que o invasor, segundo a requerente, é pessoa perigosa, usuário de entorpecentes e possui péssimo
relacionamento com o vizinho, tendo, inclusive, ateado fogo no portão da garagem deste, conforme imagens que anexou à inicial.
Diante de tal situação, pugnou a este juízo a concessão de liminar de reintegração na posse do imóvel Decisão de fls. 24/25
determinando à parte autora a prestar os esclarecimentos ali descritos. A autora peticionou a fls. 26/28, trazendo os documentos
de fls. 29/40. É o relatório. Decido. Como já mencionado na decisão anterior, a requerente comprovou ser uma das proprietárias
do imóvel objeto dos autos, conforme consta no R-3/14.015 (fls. 09/10). Pela leitura do contrato locatício anexado a fls. 30/34,
por sua vez, a autora fez prova de que detém a posse indireta do imóvel, passando a deter a posse direta com a desocupação
do bem pelo último locatário. A declaração de fls. 35/36, por sua vez, indica que o esbulho ocorreu após a desocupação pelo
locatário em novembro de 2019, ou seja, há menos de ano e dia. Portanto, nesse contexto, presentes os requisitos do art. 561
do Código de Processo Civil, defiro concedo a liminar para determinar a imediata reintegração da requerente na posse do imóvel
localizado na Rua Ananias de Carvalho, 761, Centro, Monte Alto / SP, ficando concedidos, para tanto, ordem de arrombamento e
auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da medida. 2) É certo que o caso admite composição amigável. Ocorre
que por conta da declaração pública depandemiaem relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS,
ocorrida por volta do início do mês de março de 2020, não há meios de se designar audiência de tentativa de conciliação prévia
enquanto perdurar o período de trabalho remoto, o qual pode, inclusive vir a ser prorrogado, o que viria de encontro, destarte,
à norma do dispositivo legal supracitado, a que o próprio legislador pretendeu dar preferência na tramitação. Ademais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Cite-se a parte requerida e/ou qualquer outro invasor do imóvel localizado na Rua
Ananias de Carvalho, 761, Monte Alto / SP, sobre os termos da presente ação, consignando-se que o prazo para contestação,
de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada do expediente de citação cumprido. Deverá o Oficial de Justiça,
na ocasião, colher os dados de identidade da pessoa em questão, se possível (documentos de identidade). Se a parte requerida
não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA
COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1001248-83.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Luiz de Moraes - Vistos. Não é o caso de determinar que o Perito refaça a perícia, pois a discordância com as conclusões
exaradas não configura a hipótese do art. 480 do CPC. Ademais, o laudo preenche todos os requisitos do art. 473, cabendo
ao juízo apreciar a prova naf orma do art. 479 do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno ao trabalho presencial, ocasião em
que os autos deverão ser novamente remetidos à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em
vista que a pretensão abrange também o reconhecimento de tempo como trabalhador rural. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI
(OAB 213762/SP)
Processo 1001274-47.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cunha
Gonsalves Empreendimentos Imobiários - Ltda - Joao Mantovani - - Juraci Henrique de Lima Mantovani - Vistos. 1) Trata-se de
ação de reintegração de posse c.c. rescisão contratual, etc., baseada em contrato particular de compromisso de venda e compra,
em que a autora se enquadra na qualidade de fornecedora e a parte requerida, consumidora, por força do que dispõe os artigos
2º e 3º e parágrafos, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8078/90. Destarte, ainda que a parte requerida
tenha sido previamente notificada para o fim de constituição em mora, inviável se deferir a reintegração liminar na posse do bem
imóvel, sem ensejar o contraditório nos autos, principalmente porque as partes estão sujeitas à legislação acima referida. É de
entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se faz necessário, primeiramente, a rescisão
do contrato para, só depois, reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto do presente feito, se o caso. Com efeito, vale
menção às jurisprudências: RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - Pretensão a antecipação de tutela para tanto, com
consequente reintegração imediata de posse sobre o bem imóvel - Descabimento - Necessidade, primeiro, de rescindir o trato
por sentença - Até para eventual aplicação do artigo 53 do Código do Consumidor - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n°
990.10.178994-9, da Comarca de São Paulo; data do julgamento: 16.06.2010). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação
ordinária de resolução de contrato c.c. reintegração de posse e perdas e danos - Concedida, no bojo da sentença, a imediata
reintegração da autora na posse do imóvel - Inviabilidade - Pagamento de boa parte das mensalidades pelos réus-adquirentes
Não restituição, pela autora-vendedora, do valor pago - Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação a direito da autora
- Caracterização de periculum in mora inverso, se o imóvel for devolvido sem a restituição das parcelas pagas - Revogação
da antecipação de tutela concedida em primeira instância - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 990.10.094180-1, da
Comarca de São Paulo; data do julgamento: 25.05.2010). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar lançado na peça exordial.
2) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2563/20, do Conselho
Superior da Magistratura, o qual estendeu o trabalho remoto até 26.07.2020, baseado na mais recente Resolução do CNJ a
respeito, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 (fato notório), nota-se que a designação de
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de
encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar
e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado
aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil,
“verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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